O surgimento das normas relativas aos Direitos Humanos, em conformidade com o Direito Internacional, se dá apenas a II Guerra Mundial, onde houve inúmeras atrocidades. Obviamente há séculos atrás já havia leis para assegurar alguns direitos básicos dos homens, no entanto, estes tinham valor apenas no âmbito interno.
O Direito Internacional Humanitário, como parte integrante do Direito Internacional, tem enfrentado críticas severas. De um lado, é salientado um relativismo das culturas, o qual deve ser respeitado. Por outro, a árdua batalha para implementação de normas internacionais perante o conceito de soberania internacional (MENDEZ, p.1).
Segundo Juan E. Mendez (p.2), o Direito Internacional Humanitário se diferencia dos demais por duas razões:
A primeira se refere à existência de “um corpo abrangente e sistemático de normas que afetam a relação entre o Estado e o indivíduo”.
Já a segunda, “é que o interesse legítimo da comunidade internacional não faz parte da ligação do interesse de outro Estado baseado em relações internacionais tradicionais, mas baseado exclusivamente em uma visão compartilhada da dignidade inerente a cada indivíduo humano”.
O desenvolvimento de normas substantivas, nessa área do Direito, se deram entre a década de 40 e meados da década de 60. Foi durante esse período que foi elaborada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e mais tarde surgiram alguns tratados multilaterais, destacando as Convenções Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (MENDEZ, p.2).
Além disso, nessa mesma época, segundo o autor, foram determinados padrões que continuam em pleno processo de evolução:
<...> a ONU e os órgãos regionais continuam a esboçar instrumentos. Atualmente, entretanto, estes instrumentos tendem a regulamentar um fenômeno em particular (torturas, desaparecimentos), ou a ver os direitos humanos pela perspectiva particular de certos grupos sociais (mulheres, crianças, grupos indígenas) (p.2).
No início da década de 70 as preocupações passaram a girar em torno de “formas eficientes de alcançar a efetiva implementação” das normas estabelecidas até aquele momento e para aquelas que seriam acordados no futuro.
Mendez salienta que as atenções não devem ser dirigidas somente para o processo de desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, mas também para que não haja nenhum regresso nessa área.
Uma evolução nesse campo, que o autor cita como um desenvolvimento bem vindo, foi:
<...> a criação de normas e mecanismos para sancionar a responsabilidade individual pelas violações mais sérias dos direitos humanos, via o estabelecimento de dois tribunais internacionais ad hoc para processar crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade na ex-Iugoslávia e em Ruanda e mais recentemente com a adoção do Estatuto de Roma para uma Corte Criminal Internacional de caráter permanente (p.3).Tais normas e mecanismos têm como fim punir e evitar que fatos lamentáveis como estes citados acima tornem a acontecer. Porém, estes tribunais tratam apenas de alguns poucos casos de violações de Direitos Humanos.
Mais resumos sobre Proteção Internacional dos Direitos Humanos (Parte I)