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Shvoong Home>Direito E Política>Política - Geral>Mapa da Mina - ISBN 85-902913-2-4

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Mapa da Mina - ISBN 85-902913-2-4

por : Everardo    

Autor : Everardo Campos
Reforma Tributária  (COMBATE À CORRUPÇÃO).
COITADO DE MIM
Assunto : Podem
os algozes (repassadores que pagam ZERO de fato) representar suas vítimas ( consumidores) que pagam tudo.  Referência: Campanha das associações comerciais /empresariais pela  legalização do repasse da carga tributária ao consumidor (que já paga tudo) através da regulamentação do Art.150, §5º da CF 88. Contribuinte paga imposto conforme ditam literalmente o Art.145, §1º  e o Art.146,III,"a" da  Constituição Brasileira, nossa bíblia. Consumidor paga tão somente o preço. Por que associações comerciais / empresariais forjam defesa de interesses dos consumidores para garantir por lei aquilo que não lhes foi determinado pela Constituição ? Com o apoio da mídia ?
De forma nenhuma, o Art.150, § 5º dita o pagamento de impostos aos consumidores enquanto que o contribuinte é exata e constitucionalmente obrigado. Aliás, esse dispositivo constitucional dita, tão somente, que o consumidor (que não tem que pagar o imposto) saiba dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços . Para que ?  Seria para estabelecer o controle social sobre a sonegação ?  Com o repasse ao consumidor, o contribuinte paga ZERO ?  Tributo é custo ?  Tributo é Cidadania ?
Então representações de contribuintes querem que os consumidores assinem sentença para que o repasse se dê legalmente. Qual é a vantagem que será dada ao consumidor ?  Ele deixará de pagar os impostos constitucionalmente determinados aos contribuintes ?
O consumidor realmente será contemplado se e somente se impetrar  mandado de injunção para SUSPENDER o repasse de impostos, INVOCANDO a regulamentação dos Art.145, §1º e Art.146,III,"a" conjugados com o Art.150, § 5º da nossa Constituição Cidadã  que penalize aquele contribuinte por  tal ato inconstitucional, o repasse citado.
Já há inclusive julgados judiciais afastando o repasse de PIS / COFINS / IPTU.
Podem os repassadores (que pagam ZERO de fato) representar suas vítimas (consumidores) que pagam tudo.
Quer dizer que o repasse da carga tributária ao consumidor (coitado de mim)  impõe uma “inflação tributária” ao País ?
 O contribuinte é “coletor de impostos” ?
O repasse da carga tributária, a renúncia fiscal, a sonegação e a impunidade fiscais atacam direta e violentamente os direitos do consumidor, a Cidadania, ... , então toda a Sociedade. Essas associações comerciais / empresariais jamais conseguirão que a União regulamente o inciso VII do artigo 153 , finalmente, instituindo o “imposto sobre grandes fortunas”cujas receitas sejam utilizadas para a “ERRADICAÇÃO da FOME, da MISÉRIA e da POBREZA” e na “SEGURIDADE SOCIAL” ?
Essas associações comerciais / empresariais  jamais defenderão também, nacionalmente, o projeto de lei nº 255/2002 aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa de São Paulo em 21/12/2005 e que dispõe sobre a proibição de cobrança de “assinatura mensal’ de serviços de telefonia ?
NOTA 1
STJ :  IPTU é responsabilidade de proprietário
Sentença em caso da Prefeitura do Rio contra concessionária Barrafor abre precedente para instâncias inferiores
Brasília,
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é obrigação do proprietário, e não do locatário do imóvel, o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Os donos de imóveis costumam repassar o dever para o inquilino.
Mas essa regra foi derrubada no julgamento de uma ação movida pela Prefeitura do Rio contra a Barrafor Veículos,  concessionária que aluga uma área da estatal Infraero na Zona Oeste e, por isso, tinha o tributo cobrado pelo Município.
A Prefeitura argumentou que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel e, por isso, deveria arcar com impostos e taxas fundiárias.  Essa prerrogativa constaria inclusive do contrato de aluguel.
A questão  foi examinada pela Segunda Turma do STJ à luz do Código Tributário Nacional.  De acordo  com a interpretação dos ministros, “o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real”.
O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, disse que o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero no contrato sobre a obrigatoriedade de o locatário recolher os impostos não tem validade.  Quem estabelece o devedor de taxas e impostos seria exclusivamente o Código Tributário Nacional.  Para o magistrado,  um contrato não pode ter mais poderes do que a legislação da Fazenda Nacional.
Carolina Brígido
O Globo, 12 de março de 2005<.
Everardo Campos
livromapadamina@hotmail.com
021-8888-8167- texto do livro "Mapa da Mina" - ISBN 85-902913-2-4 de Everardo Campos.
Publicado em: dezembro 18, 2007
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Comentários sobre Mapa da Mina - ISBN 85-902913-2-4

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  1. 0 Avaliações segunda-feira, 24 de dezembro de 2007
    1

    Jorge Medeiros

    Elogio e surpresa.

    É isso mesmo! O consumidor paga só o preço. O congresso Nacional está aprovando o repasse do imposto no preço ? E a Constituição; não garante mais nada ? Pára com isso; estamos sendo roubados pelo próprio Congresso. Jorge

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