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Ação Rescisória

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Autor : diversos
Resumo de : San Nosbor
Visitas : 23554  palavras: 600   Publicado em: maio 08, 2007
Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito.
 
A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei.
 
O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver:
a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa;
b) juiz impedido ou absolutamente incompetente;
c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei;
d) ofensa à coisa julgada;
e) violação literal à disposição de lei;
f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença;
h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
 
Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei.
 
Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.
 
Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação.
 
Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial.
 
Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória;  d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l)  ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito.   
  
Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, Editora Del Rey.

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Comentários sobre Ação Rescisória

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  1. Ação Rescisória

    Jorge

    quarta-feira, 9 de maio de 2007

    Lendo a matéria apresentada, a priori, está plenamente enquadrada aos dispositivos do art. 485 do CPC. No que diz respeito aos 5% do depósito, a Corte trabalhista em provimento inteno infoma que não há necessidade.

  2. AR no Proc Trabalhista

    Patricia Brazil

    sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

    Amigo Jorge, em outubro (salvo engano) passou a vigorar lei que obriga o depósito nas AR propostas perante a Justiça do Trabalho.

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