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O Princípio da Igualdade no Novo Código Civil

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Resumo de : Giuliano Pereira
Visitas : 1868  palavras: 900   Publicado em: julho 07, 2006
O princípio da igualdade é uma conquista social relativamente recente. A igualdade vem se construindo paulatinamente no seio da sociedade. Vem, gradativamente, abrindo espaços para que as diferenças possam se manifestar e que também possam ser respeitadas pela Lei, colocando-os em igualdade de condições na busca da realização pessoal.
O art. 5º da Constituição Federal proclama que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”, explicitando, no inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Aí se reconhece que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção
Porém, apesar do reconhecimento da Lei Fundamental, faltava ao Código Civil se adequar a esse mandamento político.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002), vê-se que o legislador procurou corrigir algumas distorções da legislação anterior.
O Código anterior possuía inúmeros preceitos que subordinava a mulher ao homem e diversas legislações posteriores tentaram corrigir essa distorção.
No concernente à capacidade e personalidade, o art. 1º do novo Código Civil declara que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo seguido pelo art. 2º que declara que “a personalidade civil da pessoa começa com do nascimento com vida...”. Vê-se, pois, a alteração com relação a lei anterior, colocando a palavra pessoa, que é um substantivo sobrecomum, em substituição a palavra homem que, apesar de poder ser empregado como representativo da espécie humana, ainda sim poderia trazer uma conotação de “supremacia” masculina. e essa alteração observa-se no corpo do novo Código Civil.
Outra alteração relevante no que tange à igualdade dos sexos estava no antigo art. 36, parágrafo único, onde declarava que o domicílio da mulher casada seria o do marido, salvo se estivesse desquitada ou se lhe competisse a administração do casal, disposições que deixaram de existir perante a nova legislação. É evidente naquela determinação legal, a sujeição da mulher ao homem. Na atual legislação, nenhum preceito existe com relação a essa matéria, deixando ao casal, em igualdade de condições, decidir qual o melhor lugar para se estabelecer o domicílio.
Porém, nenhum livro sofreu tantas alterações do que o Direito de Família. O art. 1.511 declara que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Este artigo reproduz o disposto no art. 226, § 5º, da Constituição Federal, que declara que “os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Mais adiante, no art. 1.584, o Código declara que, após a separação judicial ou divórcio, a guarda dos filhos será atribuída a quem apresentar melhores condições para exercê-la, sem fazer, pois, nenhuma distinção entre os genitores. Já o art. 1.589, que deve ser lido em consonância com o art. 1.584, declara que “o pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Claro está o princípio de igualdade, tanto nos direitos de ter a prole sob sua guarda, bem como no dever de fiscalizar a educação e manutenção dos filhos, indistintamente e em igualdade de condições.
Outra importante alteração diz respeito ao poder familiar. Nos arts. 1.630, onde está expresso que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”, e 1.631, que prescreve que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais...”, a expressão “poder familiar” substitui a expressão “pátrio poder”, o qual tem origem na palavra pater, que significa pai. Ademais, o parágrafo único do art. 1.631 deixa claro a igualdade de ambos os pais na educação e manutenção dos filhos ao declarar que “divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”. Vê-se, claramente, que não existe sujeição da opinião de um ao outro, cabendo a ambos a condução da sociedade conjugal de forma igualitária. Essa expressão volta ainda a ser utilizada no art. 1.634, que trata do exercício do poder de família, e nos arts. 1.635 a 1638, os quais tratam da suspensão e extinção do poder de família, reforçando, pois, aquela orientação.
Em relação aos alimentos, ambos os cônjuges poderão pedir alimentos de que necessitem para viver. O art. 1.694 deixa claro essa disposição ao usar a palavra “companheiros”, e os arts. 1.702 e 1.704 corroboram com essa assertiva ao declararem que cabe a ambos os cônjuges essa responsabilidade de assistência em caso de necessidade da outra parte
Observa-se, nos poucos exemplos dados acima, o quão significativas foram as alterações introduzidas no novo Código Civil no que se refere ao princípio de igualdade entre homens e mulheres. Longe de tentar encerrar a discussão da matéria, procurei trazer algumas inovações acerca matéria e deixar claro que tais mudanças são frutos da evolução cultural brasileira, a qual passou a dar mais espaço às mulheres, atribuindo-lhes os mesmos direitos concedidos aos homens e dando-lhe igualmente a mesma responsabilidade, não só da condução da sua vida, como também da sociedade. O novo Código Civil possui inúmeros outros dispositivos relativos a essa matéria, os quais devem ser aplaudidos. Mas o mais importante é que tais avanços mostram que a legislação deve acompanhar a evolução da sociedade, amoldando-se à dinâmica do meio social com que se relaciona.

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