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EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA DA QUAL SE DESVINCULOU

por : DaLuzCamilli    

Autor : Guia Trabalhista
Os ex-sócios de empresas permanecem como responsáveis por dívidas trabalhistas das sociedades às quais integraram, mesmo
após o desligamento das mesmas. Dessa forma, a Justiça pode determinar o bloqueio bancário dos ex-sócios como garantia à execução de ações trabalhistas quando os pedidos forem referentes ao período em que o ex-sócio fez parte do empreendimento, e portanto, se beneficiou dos lucros gerados por ele. O entendimento é da Terceira Turma do TRT da 10ª Região. A Turma negou o pedido de desbloqueio bancário de um ex-sócio de empresa contra qual tramita um processo trabalhista na Justiça do Trabalho da 10ª Região. Para os juízes que compõem a Turma, o fato de o empresário ter se retirado da participação societária da empresa-executada, não o exime da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. De acordo com o juiz Braz Henriques de Oliveira, a responsabilidade permanece mesmo quando a ação é ajuízada após o desligamento do sócio da empresa. "Essa responsabilização acessória fica vinculada aos créditos pertinentes aos períodos em que se beneficiaram os antigos sócios dos lucros gerados pelo empreendimento", ressaltou o magistrado relator do processo. O bloqueio bancário é feito pela Justiça quando não são localizados bens da empresa suficientes à execução. O artigo 592 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez demonstrada a inexistência de bens da empresa-executada, passíveis de penhora, o prejuízo deve recair sobre os bens dos sócios.
Publicado em: novembro 21, 2007
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