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Shvoong Home>Direito E Política>Direito - Geral>Direito Ambiental>O REGIME JURÍDICO DA PLANIFICAÇÃO URBANÍSTICA

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O REGIME JURÍDICO DA PLANIFICAÇÃO URBANÍSTICA

por : dianiris    

Autor : LBA
Regime Jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro Art.
165 n.º1 al. z)
Art. 60 e 69 – Decreto Lei 380/99   Âmbitos ou níveis: nacional, regional e municipal (Art. 7 n.º2 – Lei 48/98 – CRP)   Os Planos Directores Municipais (PDM) sintetizam as estratégias de desenvolvimento e ordenamento do território. São influenciados pelos planos sectoriais. Art. 20 n.º4 al. a)  - Lei 48/98 – CRP Os Planos de Urbanização (PU) definem a organização espacial das zonas do perímetro urbano. Art.  20 n.º4 al. b) – Lei 48/98 – CRP Os Planos de Pormenor (PP) caracterizam os pormenores, os detalhes. Abrangem quaisquer parcelas do território municipal, quer do solo urbano, quer do solo rural. Art. 15 n.º2 e art. 20 n.º4 al. c) – Lei 48/98 – CRP   Art. 3 – Decreto Lei 380/99  - estabelece diferenças quanto à vinculação jurídica dos planos:   1º Grupo:   -          Plano Nacional da Política do Ordenamento do Território – Art. 9 n.º 1 al. a) – Lei 48/98 – CRP e art. 18 n.º2 al. a) – Lei 380/99 – CRP -          Plano Sectorial com Incidência Territorial – Art. 8 al. c) – Lei 48/98 – CRP -          Plano Regional do Ordenamento do Território – Art. 9 n.º1 al b) – Lei 48/98 – CRP -          Plano Inter-Municipal do Ordenamento do Território – Art. 9 n.º1 al. c) – Lei 48/98 – CRP   Todos estes planos se encontram ligados ao Art. 18 n.º2 al. a) – Lei 380/99 – CRP           2º Grupo : (Art. 18 n.º 1 e 2 – Lei 48/98 – CRP) -          Plano Municipal de Ordenamento do Território – Art. 18 n.º 2 al. b) – Lei 380/99 – CRP -          Planos Especiais de Ordenamento do Território   Art. 5 e 6 – Decreto Lei 380/99 Art. 37 relacionado com art. 267 e 268 – Decreto Lei 380/99 Art. 268 relacionado com art. 6 Art. 7 n.º2 relacionado com art.3 – Decreto Lei 380/99     Âmbito Nacional:   - Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território Estabelece as grandes opções com relevância para a organização nacional e consubstancia o quadro de referência a considerar na legislação dos demais instrumentos de gestão territorial. Art. 26 – CRP   - Planos Sectoriais com Incidência Territorial Instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território. Art. 35, 36 e 37 – CRP Art. 39 – CRP Art. 40 n.º2 e n.º3 - CRP   - Planos Especiais de Ordenamento do Território Instrumentos de utilização regulamentar elaborados pela administração, meio supletivo de intervenção do Governo tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional, repercussão especial. (Planos de Ordenamento de áreas protegidas; Planos de Ordenamento de albufeiras e águas públicas; Planos de Ordenamento da orla costeira). Art. 42  n.º3– CRP Art. 46 e 47 – Decreto Lei 380/99 Art. 48 n.º2 – Decreto Lei 380/99 Art. 48 nº5  relacionado com art. 3 n.º2  relacionado também com  art. 7 nº2 – Decreto Lei 380/99     Âmbito Regional   - Planos Regionais de Ordenamento do Território Constituem quadro de referência para a elaboração de planos municipais definindo a estratégia regional do desenvolvimento a nível nacional, considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.     Âmbito Municipal   - Planos Inter-Municipais Articulação entre planos nacionais. Integração de determinados aspectos de situação/objectivos.   - Planos Municipais de Ordenamento do Território Art. 69 – Decreto Lei 380/99 Art. 60 – CRP Art. 77 n.º 5 relacionado com  art. n.º3  relacionado também com art. 7 n.º2 – Decreto Lei 380/99   Tipos de planos municipais:   - Planos Directores Municipais (PDM) Sintetizam  as estratégias de ordenamento local.   - Planos de Urbanização (PU) Abrangem os solos urbanos. Organização espacial de uma parte do território integrada no perímetro urbano.   - Planos de Pormenor (PU) Abrangem os solos urbanos e rurais. Concretiza os detalhes de qualquer área específica do território municipal.     O  art. 3 do Decreto Lei 380/99  estabelece diferenças quanto à vinculação jurídica dos planos, ou seja, agrupa em 2 tipos de planos:   - Programa Nacional de Política do Ordenamento Fazem parte os planos sectoriais e os planos regionais/inter-municipais e vinculam as entidades públicas mas não os particulares. Tem orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de: habitação, trabalho e lazer. Art. 18 – Decreto Lei 380/99 – optimização dos instrumentos e de infra-estruturas Art. 19 n.º2 – Decreto Lei 380/99 – Princípios subjacentes à localização dos espaços industriais. A elaboração do PNPOT compete ao Governo, sob coordenação do ministério do equipamento, do planeamento e da administração do território – art. 30   - Planos Municipais Fazem parte os planos de ordenamento do território e vinculam as entidades públicas e directa e imediatamente os particulares.   Art. 267 e 268 – CRP Art. 4 a 6 – Decreto Lei 380/99 Art. 7 n.º2 – Decreto Lei 380/99  - demonstra a diferença entre estes dois planos   Nos termos do art. 4 do decreto lei 380/99 os planos têm uma fundamentação técnica. Têm de ter uma certa harmonização dos interesses públicos ( interesse fundamental em que haja um desenvolvimento sustentável).
Publicado em: janeiro 30, 2008
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