Os organismos geneticamente modificados e o Princípio da Precaução como instrumento de proteção ambi
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Publicado em: agosto 17, 2007
A avaliação das conseqüências do lançamento dos organismos geneticamente modificados (OGMs) está sendo analisado, porque ainda não se sabe, com precisão, quais seus efeitos no meio ambiente e na saúde humana. O acompanhamento é necessário considerando-se que o objetivo visado pela OGM é o econômico, não justificando assim o sacrifício do meio ambiente.
A Constituição brasileira garante tanto o direito ao livre exercício da atividade econômica como também o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A coexistência de dois valores assim pode ser possível? Portanto, o objetivo deste artigo é apontar um norte para a resolução desta questão.
Os organismos geneticamente modificados tem seu DNA alterado pela engenharia genética, com o objetivo de oferecer vantagem econômica na agricultura, permitindo redução de custos e aumento da produtividade, além do menor uso de defensivos agrícolas. Os defensores dos OMGs reconhecem a possibilidade de riscos, mas dizem que são mínimos e que não atividade sem riscos. O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar o bem estar social, a qualidade da vida e própria sobrevivência do ser humano. Assim, foi necessário estabelecer normas para o uso da engenharia genética e a liberação do seu produto no meio ambiente.
Após um período em que a preocupação com o meio ambiente apenas surgia após grandes desastres ecológicos, passou-se a ter uma nova consciência sobre o tema e cuidados prévios, já que algumas restaurações não são possíveis e outras levariam décadas para serem restauradas. Como expressão dessa nova tendência surgiu o princípio da precaução, o qual deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, quando houver sérias ameaças de danos irreversíveis.
O princípio da precaução determina que se houver fundamento científico razoável de que um processo ou produto pode não ser seguro, ele não poderá ser introduzido no meio ambiente, pois é obrigação de seus idealizadores provar que são seguros, e não seu contrário, pela sociedade. Não se pode admitir a prevalência da atividade econômica sobre valores mais caros á sociedade.
A questão divide os estudiosos entre aqueles que dizem que esse princípio é destituído de força jurídica e os que defendem que o princípio da precaução deve ser rigorosamente obedecido, já que a Corte Internacional de Justiça declara que são suas fontes os princípios gerais do direito, os tratados e costumes. A Declaração do Rio (ECO 92), como fonte do direito costumeiro internacional deve ser seguida como fundamento do direito internacional.
Para o autor, tendo ou não força coercitiva, de qualquer forma o princípio da precaução deve ser utilizado para evitar a degradação ambiental, pois ele é dotado de efeitos orientadores mínimos, necessários ás ações protetivas do patrimônio ambiental. A desconsideração do princípio da precaução traz conseqüências irreparáveis ao meio ambiente, anulando os efeitos do nosso sistema jurídico. A sua fiel observância, portanto, é necessária e imperiosa.