Esta
Lei permite que a separação consensual e o inventário sejam realizados por escritura pública, através de cartório, desde que respeitados os seus
requisitos. A burocracia e os trâmites para que se realize a escritura pública é motivo de imensas dores de cabeça para todos os envolvidos, fazendo com que este documento leve meses a fio para ser efetivado.
Alguns dos requisitos para a separação consensual segundo esta lei é de as partes devem estar casados há mais de dois anos e não possuir filhos menores. Um dos principais entraves desta lei é o rigor dos órgão públicos para a emissão de
documentos de sua competência, uma vez que são exigidos documentos das prefeituras,
receita estadual e até mesmo da receita federal no caso dos inventários, fazendo assim que o tempo passe e nada do documento tão desejado. O próprio cartório que vai nos
fornecer a escritura
pede antes uma certidão de casamento atualizada e o outro cartório , o registral de pessoas naturais pede mais alguns dias para fornecer o documento.
Devemos salientar que o artigo 1124-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.441/07 diz que a separação consensual poderá ser realizada por escritura pública, sendo então uma faculdade das partes, podendo estas se quiserem recorrer ao poder Judiciário.
Falta contudo esclarecimento sobre os procedimentos a serem adotados pela Receita Estadual e os Cartórios, verificando assim que nasce mais uma lei necessitando de reformas.
Mais sinopses sobre A ilusória celeridade da Lei 11.441/07/ Revista OAB IN FOCO Uberlândia MG