Gravada no texto constitucional a igualdade jurídica entre os laços de sangue e de afeto, resta sem objeto a discussão acerca
da existência das três verdades da perfilhação: jurídica, biológica e socioafetiva. Assim, a questão da filiação e de sua investigação é tema dos mais complexos, que ultrapassa os limites de uma análise puramente técnico-jurídica, pois envolve aspectos morais, éticos e psicológicos.
A marca do Direito de Família na legislação brasileira centra-se na idéia de proteção ao núcleo familiar e de intervenção do Estado no sentido de manter este instituto.
A revelação da progenitura – tanto
paterna quanto materna – é dado que identifica o ser humano, integrando a sua existência e compondo a natureza de sua alma, identificando-se nos pais a alma exterior da pessoa humana.
Destarte, importante se torna à descoberta da ascendência genética paterna para a construção de um direito
fundamental da pessoa humana de conhecer sua origem biológica.
O conhecimento da progenitura paterna foi, modernamente, concebido como direito subjetivo privado do ser humano, tendo sido caracterizado por uma história legislativa de avanços e conquistas na órbita infraconstitucional do sistema jurídico brasileiro.
A gradual proteção ao direito à paternidade dos filhos concebidos fora do casamento, registra em suas fases uma relação condicionada entre a sociedade e a elaboração de leis criadas com o intuito de regular o comportamento sexual do ser humano dentro do seu meio social.
A nova vitalidade ao direito subjetivo em questão é a consagração do direito à revelação da ascendência genética paterna como direito fundamental.
No direito brasileiro, a mutação da natureza do direito ao conhecimento da sua origem genética como um direito fundamental e personalíssimo, e não meramente instrumental ou funcional, é consagrado por duas normas infraconstitucionais.