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Shvoong Home>Direito E Política>Direito - Geral>Provas>Questão Comentada - Civil (I)

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Questão Comentada - Civil (I)

por : robsons    

Autor : robson sousa
Juiz substituto TRT1 - 2005   À revogação total de uma lei denomina-se:     a) derrogação; b) ab-rogação;
c) suspensão; d) cessação; e) presunção.   Resposta correta (letra “b”) – ab-rogação é a revogação total de uma lei por outra(LICC art. 2& ordm;).   Derrogação é a revogação parcial de uma lei por outra.   Suspensão,cessação e presunção não são casos de revogação de lei.
Leiam os artigos da Lei de Introdução ao Código Civil:
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
        O Presidente da República
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
        Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
        & sect; 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
        § 2o  A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
        § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
        § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
        Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
        § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
        § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
        § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
        Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
        Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
        Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
        Art. 6o  A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.
        Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
        § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
        § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
        § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
       
Publicado em: junho 15, 2007
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