Procedimento administrativo realizado pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e de sua
autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, com o pedido de aplicação da lei ao caso concreto. O inquérito
policial é um ato complexo, formado por um conjunto de diligências que visam fornecer elementos necessários para que o Ministério Público ou o querelante possam propor a ação penal. Não se aplicam ao
processo os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a polícia exerce função administrativa e não jurisdicional (polícia não julga, apura). O inquérito policial
não é peça indispensável para a propositura da ação penal, não vincula nem o MP (denúncia) e nem o querelante (queixa).
A sentença condenatória será nula , quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial.
O inquérito deve ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo , ele pode ser instaurado: a)
de ofício ( só os de ação penal pública incondicionada) b)
por requisição da autoridade judiciária ou do MP; c)
a pedido da vítima ou de seu representante; d) mediante
requisição do Ministro da Justiça.
São peças que dão início ao inquérito policial: a) portaria; b) auto de prisão em flagrante, requerimento do ofendido ou de seu representante legal; d) requisição do MP ou do Juiz. No inquérito policial a
decretação de incomunicabilidade por prazo máximo de 3 dias é exclusiva do juiz, autoridade policial não poderá determiná-la de ofício. Entretanto,
o advogado pode comunicar com o preso e terá acesso a examinar documentos em qualquer repartição policial. O
trânsito do inquérito na ação penal pública incondicionada ocorre da seguinte forma: a) quando concluso a autoridade policial encaminha ao juiz; b) após saneado o juiz manda para o promotor; c) este último oferece a denúncia ou pede arquivamento. O inquérito na
polícia civil deve terminar em
10 dias se o indiciado estiver
preso e em
30 dias quando
solto. Já na
Polícia Federal o prazo é de
15 dias se o indiciado estiver
preso (prorrogável por mais 15). Há prazos especiais para os
crimes contra a economia popular que é de
10 dias. Nos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes o prazo é de
30 dias se o réu estiver
preso e
90 dias se estiver
solto, esse prazo é prorrogável por igual período (prazo alterado em 2006). A autoridade policial não pode pedir o
arquivamento do inquérito, esse pedido somente pode ser feito do membro do Ministério Público. Nem mesmo o juiz pode determinar, de ofício, o arquivamento do inquérito, sem a manifestação do MP. Após o arquivamento, o inquérito policial só poderá ser reaberto se aparecer
novas provas. Caso ele seja reaberto sem a observância desse preceito ocorrerá constrangimento ilegal. Importante ressaltar que existem outras modalidades de
inquérito que não são realizados por autoridade policial: a) o inquérito contra magistrado deve ser feito pelo tribunal que ele é vinculado; b) crimes cometidos na sede ou dependências do STF, Câmara dos Deputados, Senado Federal serão apurados pelos respectivos órgãos onde ocorreu o delito; c) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pelas casas legislativas onde for instaurada; d) inquérito judicial de falência pelo juiz responsável pela ação falimentar; e) membros do Ministério Público pelo próprio MP; f) autoridades federais com foro privilegiado pelo STF; g) Inquérito Policial Militar (IPM) pela autoridade militar; h) o inquérito civil público pelo Ministério Público. Nos crimes de competência do
Juizado Especial Criminal (Lei 9099/95), o inquérito é substituído pelo
termo circunstanciado.
O poder investigatório de crimes pelo Ministério Público, ainda está em julgamento pelo STF, no entanto, há doutrinadores que entendem ser imprescindível a possibilidade do MP instaurar inquérito de natureza criminal.