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Resumos e revisões curtas

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Setença Absolutória

por : DaianeSANTOS    

Autor : Cesar
Sentença
absolutória
(art. 386, I a VI)

 

Conceito
: julga improcedente a pretensão punitiva ou seja, a acusação. Tem a natureza declaratória negativa, já que nega o direito de punir.
a)      provada a inexistência do fato
. Ex. pseudo vítima de homicídio, reaparecer.
b)      faltando prova da sua existência
. Ex. Furto sem subtração, estupro sem laudo pericial.
c)      provada atipicidade do fato
. Ex. fraude civil por estelionato; maior de 18 em sedução.
d)      faltado prova da autoria ou participação

e)      existindo circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu
. Ex. excludentes da ilicitude (justificativa) ou excludentes do dolo.
 

Casos que excluem o crime ou isenta a pena:

Exclusão do dolo:

            a) por erro:

- erro de tipo
- se invencível exclui o dolo e a culpa; se vencível, responde por culpa, se o crime for punível a esse título).
descriminantes putativas

            - erro sobre os pressupostos de fato da excludente
- erro de tipo invencível, se vencível, persiste apenas a culpa.
          - erro sobre os limites da excludente
- erro de proibição, invencível, se vencível ocorrerá só a redução da pena.
            b) excludentes da culpabilidade
- são elementos da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e elemento psicológico-normativo:
            - coação moral irresistível
- apenas a coação moral exclui a culpabilidade, já que na coação física inexiste a conduta (suprime-se a vontade) do sujeito. Não há crime por ausência de conduta, primeiro elemento do fato típico.
            - obediência hierárquica
- cumprimento estrito a ordem não manifestamente ilegal (erro de proibição invencível).
            - inimputabilidade
- além das causas, deve concorrer a inteira incapacidade de entender (momento intelectivo) o caráter ilícito do fato ou de determinar-se (momento volitivo) diante deste entendimento. Sistema bio-psicológico - exceto quanto aos menores, sistema biológico, para os quais a ausência do elemento psicológico é presumido: por falta de legitimidade passiva dos menores, a identificação de um réu menor no curso de um processo não pode resultar na sua absolvição, mas de anulação do processo ab initio
.
 

Sentença absolutória própria
– não se impõe restrição ao réu.
Sentença absolutória imprópria
- juiz deve aplicar medida de segurança, que é, em sentido amplo, uma sanção penal. Pelo sistema vicariante, ou unitário, o juiz só pode aplicar a pena ou a medida de segurança.
Aplicam-se as regras de sentença condicional no caso das absolutórias impróprias A sentença absolutória, transitada em julgado, não admite revisão.
Casos de aplicação:

a)      doença mental
- conceito abrangente de todas as psicoses (orgânicas, tóxicas e funcionais), esquizofrênia, loucura, histeria, etc.
b)      desenvolvimento mental incompleto
- menores e silvícolas inadaptados.
c)      desenvolvimento mental retardado
- surdos-mudos (conforme as circunstâncias, pode ser inimputável, semi-responsável ou imputável) e oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais).
d)      embriaguez completa, por caso fortuito ou força maior
- sujeito desconhece o efeito enebriante da substância ou uma sua particularidade fisiológica (caso fortuito) ou, por exemplo, é obrigado a ingerir a substância (força maior). É acidental, não voluntário, não culposa.
Inexistir prova suficiente para a condenação - princípio do "in dubio pro reo".
Ex. lesões corporais recíprocas com argüição comum de legítima defesa ou dúvidas sobre a incidência de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Cabe apelação da sentença que absolve por insuficiência de prova, pois o réu tem legítimo interesse de ver modificado o fundamento legal de sua absolvição.
Efeitos:

a)      réu se livra solto, salvo se estiver preso por outro motivo;
b)      cessação das penas acessórias aplicadas provisoriamente;
c)      aplicação de medida de segurança, quando cabível, após o trânsito em julgado e com a expedição da guia pelo juiz.
d)      outros efeitos nas áreas cíveis e administrativa.
Publicado em: março 10, 2008
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