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Resumos e revisões curtas

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Direito

por : Anonymous    

Autor : Dr. Roberto Del Manto
Continuação de Direito Penal do dia 02.10.07. Da Inimputabilidade Penal. Inimputáveis são aqueles que não possuem a capacidade
de compreender a ilicitude  do ato no momento da ação. É a causa excludente de culpabilidade. Existe de fato um crime. Entretanto o agente não receberá a pena prevista em lei por falta de pressuposto de culpabilidade. Consideram-se Inimputávéis: a) Menores de 18 anos (mesmo os civilmente emancipados). Aplica-se aos infratores o Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8069/90). Trâmite pela Vara de Infância e da Juventude. b) Portadores de doença mental, incluindo as moléstias de qualquer origem. A incapacidade deve ser completa em relação a compreenção da licitude do fato. c) Pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado. São os surdos-mudos sem aprendizado; os silvícolas não totalmente integralizados (necessidade de perícia médica). Dos Semi - Imputáveis: O semi-imputáveis não possui sua culpabilidade excluída, mas é causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) ou substituição por medida de segurança, pois entende-se que, na ocasião do fato, o agente não se apresentava inteiramente capaz de discernir sobre seus atos. Casos Distintos: a) Emoção e Paixão não excluem a imputabilidade (artigo 28 do Código Penal) mas são causas de diminuição de pena (artigo 65, II, "c"; 121, parágrafo 4º do Código penal). Emoção, no direito Penal, é entendido como um estado emotivo agudo, de breve duração, e Paixão é um estado emotivo de caráter crônico, de duração mais longa.b) Embriaguez pode ser dividida em voluntária, preordenada, culposa ou fortuita. A embriaguez voluntária e a culposa, não excluem a imputabilidade penal (artigo 28, II do Código Penal). Somente a embriaguez fortuita, se completa, é isenta de pena (artigo 28,parágrafo 1º do código Penal) ou a reduz a dois terços, se for incompleta (artigo 28, parágrafo 2º do código Penal). Das Espécies da Culpabilidade. No direito Penal brasileiro, a Culpabilidade classifica-se em: 1) Dolo- É o propósito de praticar um fato que possui previsão em nosso Código Penal (tipicidade), o agente pratica um fato que posui previsão em nosso Código Penal (tipicidade), o agente pratica uma ação no intuito de produzir um resultado. 2) Culpa - É a prática não intencional de um delito, faltando ao agente que o promove observar a devida atenção e cuidado. a essência da culpa é a previsibilidade de um resultado (Previsibilidade Subjetiva). Se o agente não podia prever as consequências de sua ação, não cabe imputar-lhe a culpa. Em relaçaõ às modalidades, a culpa divide-se em: a) Negligência - consiste na falta de atenção devida. Exemplo: não observar os pedestres atravessando a rua na faixa de segurança. b) Imprudência - consiste na falta de atenção devida. Exemplo: dirigir automóvel em velocidade incompatível no perímetro urbano. c) Imperícia - falta de habilidade e conhecimentos técnicos para exercer certas atividades. Nota Importantíssima: Não há tentativa em crime culposo. deve-se obedecer à tipificação da conduta que é descrita na lei para sua devida classificação. Há co-autoria em crime culposo. Em relaçaõ às espécies, a culpa divide-se em: a) Culpa consciente - O agente pratica um ato, prevendo o resultado, mas não tem intenção alguma de produzí-lo. Decorre do excesso de confiança na sua perícia. Exemplo: motorista que tira "fina" dos pedestres, acreditando que por sua habilidade em dirigir este pode evitar o resultado de provocar um acidente com o mesmo. b) Culpa Inconsciente - é a culpa nas suas modalidades de negligências, imprudência e imperícia. Fato previsível, mas quem o pratica não o previu por falta de atenção. Nota Importanstíssima: Existe diferença entre dolo eventual e culpa consciente. Na primeira, o agente aceita ou simplesmente tolera o resultado. Já na segunda classificação, o agente não aceita o resultado, embora previsível em decorrência de seu ato, acha-se certo de poder evitá-lo. 3) Crime Preterdoloso - (além do dolo) O agente tema intenção real de provocar, alcançar um resultado, entretanto, por culpa pcasiona outro resultado mais grave. Qualificação sempre pelo resultado final alcançado. Exemplo: Rapaz que em uma briga de rua, agride uma pessoa desferindo-lhe um golpe de arte macial com a intenção de simplesmente ferir, mas que acaba provocando a morte do agressor, por este ter tropeçado e batido a cabeça na guia da calçada. (Resultado é sempre maior que o originalmente pretendido). Arrependimento Eficaz: É o ato do agente, decorrente de uma tentativa perfeita em realizar um resultado, mas que por sua própria vontade este impede de que efetivamente o resultado ocorra. Previsto no artigo 15 do Código Penal, o agente responde somente pelos atos já praticados que se mostrarem necessários à consumação. Exemplo: agente que ministraantídoto em vítima que anteriormente havia ingerido veneno colocado em sua bebida. Desistência Voluntária é o ato do agente desistir voluntariamente de prosseguir na execução de seu ato, não respondendo por nada. Nota importantíssima: Diferença das duas classificações à luz da interpretação jurisprudencial é a de que a desistência voluntária, o agente interrompe o processo  de execução que anteriormente iniciara. Já no arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos descritos, há voluntariedade. (JTACRIM. 80/544). Crime Impossível - consiste na ineficácia absoluta do meio, portanto, nãose punindo a respectivatentativa. Exemplo: atirar em um cadáver, achando-se que se trata de uma pessoa viva, ministrar açúcar ao invés de veneno. Espécies de Erros: 1) erro de Tipo - Ocorre quando o agente incidir em erro sobre algum elemento do tipo (situação de fato) ou a um aspecto normativo. Exemplo: atirar em uma pessoa pensando-se tratar de uma figura de cera. Nota Importantíssimas: O erro de tipo exclui o dolo, mas prevê a punição por crime culposo,caso haja previsão legal (artigo 20 do código Penal). Constitui erro de tipo o erro essencial, ou seja, aquele erro que incide a expressão inserida no tipo. Erro de Proibição é aquele que o engano não incide sobre o tipo, mas relaciona-se com a consciência da antijuricidade, levando ao agente pensar que o fato é permitido, mas este na verdade não é. Discrimonantes Putativas: prevê a isenção de pena aquele que, por erro plenamente justificável pela circunstância, supõe estar agindo de acordo com uma excludente de justificável pela circunstância, supõe estar agindo de acordo com uma excludente de ilicitude. Consultar Código Penal, artigo 20 parágrafo 1º e artigo 23.Observação: O Artigo 20. Erro sobre elementos do tipo. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas, Parágrafo 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 2) Erro Acidental ou Secundário - é a definição das situações que ocorrem à margem de um crime. Dividem-se: a) Erro sobre o Objeto é o erro que versa sobre as coisas. Exemplo: furtar uma bijouteria achando-se tratar de uma jóia. b) Erro sobre a Pessoa -  O erro sobre a pessoa é (" Aberratio Personae"). Exemplo: O agente quer matar José, mas seu irmão gêmeo, João. Responde pela intenção. (artigo 20, parágrafo 3º do Código Penal).Erro sobre a pessoa. Parágrafo 3º quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se considerem, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. c) Erro na Execução´- artigo 73 do código Penal) é o erro na pontaria ou erro na execução ( "Aberratio Ictus"). Consiste na falha da execução do crime acarretando o
Publicado em: outubro 04, 2007
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