Direito Penal-->É o ramo do Direito Público que define através de um conjunto de normas(Direito Objetivo) as infrações
penais, regulando assim, o poder punitivo do Estado e consequentemente classificado e estabelecendo penas aplicáveis (Direito Subjetivoj ).Portanto,existe a necessidade de se definir o que é considerado crime, para efeitos de classificação quanto a sua gravidade e posterior aplicação de uma respectiva sanção. Crime-->Crime em sua definição, é uma infração penal, caracterizada por ser um fato típico, antijurídico e culpável. Tal definição, advem da Teoria Clássica, que, após a reforma de 1.984, caiu em difuso, sendo substituída atualmente pela Teoria Finalista, que entende que a culpa é a reprobabilidade de uma conduta. Ambas as Teorias, são aceitas pela Ordem dos advogados na aplicação de seus exames. a)Fato Típico-->É a adequação da conduta do agente ao fato descrito no tipo.b)Antijuricidade-->O fato para ser classificado como típico, deve ser ilícito, contrário ao Direito.
exemplo clássico é o matar em legítima defesa. É um fato típico, porém não é antijurídico.c)Culpabilidade-->É o dolo (intenção) e as modalidades da culpa(negligência, imprudência e imperícia).Classificação do crime I-->Da definição e classificação:As infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções. No Direito Brasileiro, não há diferença entre as duas primeiras classificações.Existe apenas diferenças no que se refere às contravenções, que traduzem as infrações penais de menor porte e potencial ofensivo, elencadas na Lei das Contravenções Penais. Na infração penal, o sujeito ativo (ou agente) é aquele que pratica o fato. aquele que sofre os efeitos da infração é o sujeito passivo. Classificação dos crimes Quanto a ação e Omissão. Os crimes podem ser clasificados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos). 1. Crimes Comissivos - advém de uma ação positiva (ato de fazer).2. Crimes Omissivos - Advém de uma omissão, independentemente de qualquer
resultado, e imputados a qualquer pessoa. Classificam-se em:a) Crimes Omissivos Próprios (Omissivos Puros) - são os de mera conduta, punindo a lei pela simples omissão independente do resultado. Exemplo: Omissão de Socorro (artigo 135 do Código Penal).b) Crimes Comissivos por Omissão (Omissivos Impróprios) - crime de resultado, mas com apeculiariedade de ser praticado por determinadas pessoas, que por entendimento da lei, tem o dever e obrigação de impedir o resultado. Exemplo: mãe que deixa de alimentar o filho em fase de amamentação, ocasionando-lhe a morte. Classificação dos crimes quanto ao resultado: Os crimes podem ser classificados quanto ao resultado destacam-se:a) Crime de Dano - ocorrência de um dano efetivo como resultado de uma ação. Exemplo: crime de furto. b) Crime de Perigo - caracteriza-se como resultado um perigo, dividindo-se em: Crime de Perigo Concreto: aquele o qual o perigo deve ser efetivamente caracterizado e demonstrado. Exemplo:Perigo de Contágio Venéreo (artigo 130 do código Penal).Crime de Perigo Abstrato ou Presumido: aquele que não necessita ser demonstrado ou provado, porque é presumido por força de lei. Exemplo: Omissão de Notificação de Doenças (artigo 269 do Código Penal).c) Crime Material (ou de Resultado) - ocorre com a necessidade de um resultado, com a ação do agente. Se não ocorrer efetivamente um resultado, pune-se pela tentativa. d) Crimes Formais - O tipo descreve um resultado, mas este não precisa ocorrer para que se caracterize sua consumação. esta se dá com a ação do agente e sua vontade de alcançar um resultado. exemplo: Crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal) - consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento de ameaça, independente de se sentir ameaçada. e) crime de Mera conduta - É aquele caracterizado por não descrever nenhum resultado natural, seja por ação seja por omissão. Exemplo: Violação de Dom,icílio (Artigo 150 do Código Penal). Classificação dos crimes Quanto ao Momento de Consumação. Eles classificam-se em: a) Crime Instantâneo - resultado é definido em primeiro plano, após um certo instante. Exemplo: Crime de Furto se consuma e termina com a subtração de coisa alheia móvel. b) Crime Instantâneo de efeitos Permanentes - As consequências resultantes da ação do agente, possui caráter irreversível. Exemplo: Crime de Homicídio. c) Crime Permanente - Caracteriza-se pela renovação constante da consumação, prolongando-se no tempo. Exemplo: Crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal, prorrogando-se até a dissolução da mesma.