INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Há permissão legal para interceptação de comunicação telefônica somente para apuração de crime punido com reclusão, mediante autorização
judicial. Está prevista no art. 2º, II, da Lei 9.296/96, que regulamentou o preceito constitucional manifesto no artigo 5º, XII, da Constituição Federal do Brasil.
A interceptação ilícita é aquela feita por terceiro que grava, de forma clandestina, comunicação telefônica entre dois interlocutores, sem autorização judicial.
O Ministério Público e a polícia não podem
autorizar interceptação telefônica, somente
pode ser concedida pelo juiz competente para ação penal. Por se tratar de ato judicial, a autorização tem que ser prévia e deverá ser escrita e fundamentada.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) não podem autorizar a interceptação de comunicação telefônica. O pedido de interceptação e sua autorização correm em segredo de justiça.
A gravação de conversa pelo próprio interlocutor pode ser usada como prova, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( HC 80949). Deve ficar claro, que a regra é a inviolabilidade das comunicações telefônicas, pois trata-se de uma garantia constitucional fundamentada na proteção da intimidade e da vida privada do indivíduo. A interceptação de comunicação telefônica é exceção.
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