A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO A primeira questão colocada por Ferdinand Lassalle é: "O que é uma Constituição?" Ela não deixa
de ser uma lei, porém é mais firme e imóvel que uma lei ordinária, dando as diretrizes para o funcionamento desta. Em outras palavras, é a lei fundamental de uma nação. Tal lei, entretanto, vigora por determinados motivos. Ela é respeitada devido ao fato de haver uma coação geradora da noção de obrigatoriedade. Esta é impulsionada pela ação dos fatores reais de poder. Nas palavras de Lassalle: "Os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser em substância, a não ser tal como elas são". Isso quer dizer que os grupos sociais detentores de certo grau de poder não só determinam que seja implementada uma Constituição, como também fazem com que ela tenha ou não eficácia social. Deve ela estar, portanto, de acordo com as condições sociais e históricas presentes na época de sua elaboração, sob pena de nem se quer transpor o plano teórico. Inserido no contexto do século XIX, Lassalle destacou aqueles que seriam os fatores reais do poder. São eles a monarquia, detentora do comando do Exército e, por conseguinte, de uma força capaz de impor regras; a aristocracia, parcela pequena da população, mas proprietária de terras que, por ter influência junto ao rei e à Corte, pode garantir seus interesses; a grande burguesia, cuja influência econômica e ideológica poderia acarretar uma guerra civil, caso seus interesses fossem frontalmente contrariados; os banqueiros, dos quais o governo necessita para pedir empréstimos a fim de realizar obras e equilibrar recitas e despesas e perante os quais são assumidos compromissos; a pequena burguesia e a classe operária, que, embora tenham menor influência, podem atuar em casos extremos impedindo a concretização de leis extremamente danosas a si. Diante dos fatos, a conclusão a que se chega é a seguinte: "Juntam-se esses fatores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro
direito – instituições jurídicas. Quem atentar contra eles, atenta contra a lei e por conseguinte é punido".(p.17-18) Obviamente, os interesses de cada grupo não aparecem de forma explícita na Constituição. Ela é redigida de um modo que leva a crer que ela beneficiará igualmente a todos, mas órgãos como o Senado e o Exército poderão simplesmente ser usados para favorecer determinadas classes. Cabe destacar que "todos os países possuem ou possuíram sempre e em todos os momentos da suas história uma Constituição real e verdadeira" (p. 27) Segundo esse pensamento, mesmo antes de haver uma codificação das leis, marca característica da Idade Contemporânea, as sociedades eram regidas por uma Constituição real e efetiva, que, em vários aspectos, se equipara ao Direito consuetudinário, baseado em precedentes. Essa situação poderia ter continuidade eterna, mas, em certo ponto, emanou dos fatores reais de poder a necessidade de estabelecer as instituições e princípios vigentes através de um documento. O principal motivo que levou ao surgimento dessa necessidade foi a ocorrência de uma transformação. O meio pelo qual se deu essa transformação é objeto de estudo de Lassalle. Ele fez uma análise das Constituições ao longo da História. Na Idade Média, a nobreza ocupava lugar de destaque, detendo poder político e econômico. Desse modo, o príncipe ocupava o primeiro posto entre iguais, precisando da autorização daquela para fazer qualquer alteração na ordem vigente. Com o passar do tempo, mudanças na população urbana, independente da nobreza, fizeram-na perder prestígio, favorecendo o príncipe, que passou a concentrar em suas mãos a força efetiva (Absolutismo). Nesse contexto, a indústria e o comércio tiveram um grande desenvolvimento, com um fortalecimento cada vez maior da burguesia. Chegou um momento em que esta passou a reivindicar poder político, processo que ocasionou uma nova transformação, modificando mais uma vez a ordem jurídica, o que leva à formulação da seguinte idéia: "Quando num país irrompe e triunfa a revolução, o direito privado continua valendo, mas as leis do direito público desmoronam e se torna preciso fazer outras novas". Lassalle, então, cita como exemplo a Constituição de seu próprio país, a Prússia. Em 1848, o povo realizou protestos, porém não obteve o êxito esperado, porque, embora a nação tenha uma grande força potencial, ela é desorganizada, em contraponto ao Exército, o qual apresenta uma força organizada. Apesar de ter sido redigida uma Constituição no ano citado, o que representou um sucesso momentâneo, as condições reais não demoraram a subjugar e revogar o documento escrito. Sendo assim, caso a Constituição não se adapte à situação real ou não for criada com base na mesma, ela estará, inevitavelmente, fadada ao fracasso.