CONSTITUIÇÕES :
SUAS CONCEPÇÕES E CLASSIFICAÇÃO
- Concepção sociológica: para Ferdinand Lassalle
é a soma dos fatores reais do poder q regem nesse país, sendo a constituição real e efetiva, não passando a Constituição escrita de “uma folha de papel”.
- Concepção política: Carl Schimit considera-as como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto s obre o modo e forma de existência da unidade política, distinguindo Constituição de leis constitucionais. Constituição se refere à decisão política fundamental ( estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.). As leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no texto dos documentos constitucionais.
- Concepção no sentido jurídico: Hans Kelsen considera Constituição como norma pura; “puro dever ser”, oriunda de:
· Forma: pode ser escrita; codificada e sistematizada num texto único ou costumeiras; que não constam num texto único e solene, baseia se nos costumes, jurisprudências e convenções textuais constitucionais esparsas. Só modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecida conforme seja ela
rígida ou flexível.
· Conteúdo: em sentido amplo identifica se com a organização total do Estado, com regime político. Em sentido estrito, são normas constitucionais escritas ou costumeiras, reduzidas a termo ou não, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Ou seja, a conduta humana motivada pelas relações sociais de caráter econômico, religioso, político, etc.
· Fim: (realização dos valores que apontam para o existir da comunidade)
· Causa criadora e recriadora: “o poder emana do povo”, assim, quanto ao seu modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas, quando originam do poder constituinte ou históricas, não escritas, seguindo a evolução das tradições.Escreva o seu resumo aqui.