SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS Para promover o bem de todos sem preconceitos, sejam de ordem moral, social ou
simplesmente pessoal é tarefa um tanto inusitada, assim como, ocorre no famigerado
Sistema de Cotas nas Universidades Públicas que, apesar de ser considerado um resgate da dívida do Estado brasileiro com relação aos negros e pardos, se entende, como uma forma inadequada de introdução desses grupos no
Ensino Superior, já que, a abolição da escravatura, a longa data, deveria ter sido acompanhada de medidas sócio-educativas, promovidas pelo Estado, com o intuito de impulsionar a inclusão social sem causar choques de opiniões.A esse respeito, é preciso realçar que a promoção do bem comum, em especial, dentro do sistema educacional brasileiro, deve ser promovida sem qualquer preconceito de origem, raça ou cor. Assim, a CF/88 ao não distinguir material e formalmente os cidadãos, busca a igualdade de todos. E com relação ao sistema de cotas, de que igualdade se está falando? Compreende-se, que é uma igualdade substancial, que não afronta o princípio da isonomia, ou seja, é uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida e não uma igualdade perante o direito. E a igualdade substancial é uma identidade física do homem, ao conceder apenas as pessoas negras e pardas à oportunidade de ingressarem no curso superior, mediante a reserva de um percentual de vagas que, a primeira vista é considerada uma forma legítima de discriminação positiva, no entanto, foge a razoabilidade e proporcionalidade, já que, enquanto se cuida dos direitos de alguns, muitos são excluídos da oportunidade de se graduarem. Além do mais, idealizar o sistema de cotas não é suficiente, pois se arrazoa sobre a necessidade de alargar os recursos destinados ao Ensino Superior, podendo ocasionar déficits em outras áreas, tais como: saúde, saneamento básico e até mesmo na educação (ensino fundamental e médio). Completando o quadro constitucional referente à educação é importante verificar o conteúdo do art. 205, caput, da CF/88, que elucida ser o acesso ao ensino um meio de adquirir conhecimento essencialmente assistencial, para o desenvolvimento do ser humano, ao prepará-lo para a introdução no meio social com perfeição técnica laboral.E ainda, destaca-se que, o sistema de cotas também viola a Constituição Federal, no artigo 206, o qual destaca como princípio base do ensino: "igualdade de condições para o acesso" à escola e ensino gratuito "em estabelecimentos oficiais". Para melhor compreendermos as falhas existentes no sistema educacional brasileiro, principalmente com relação ao sistema de cotas, vejamos artigo da Revista Panorama da Justiça: “Pode-se objetar que o sistema de cotas não é o método mais adequado para corrigir as distorções do ensino superior, as quais devem ser solucionadas através de um investimento efetivo do Estado nos ensino fundamental e médio”.Também é digna de nota a citação de David Araújo e Nunes Junior, lembrada por Pedro Lenza na obra Direito Constitucional Esquematizado: “...o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições”. Assim, diante de concordâncias e desavenças, foi lançado pelo Governo Federal o PROUNI – Programa Universidade para todos, por intermédio da MP n. 213, de 10.09.2004, transformada na Lei n. 11.096/2005, que, posteriormente foi alterada pela Lei 11.128/2005.
O PROUNI é um programa destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, estabelecendo o art. 1º da Lei, que as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser concedidas a estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, desde que, tenham cursado o ensino médio completo em escolas da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral (art. 2º), além de ser analisado o perfil sócio-econômico do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e ainda outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação. O PROUNI, dentro da idéia de inclusão social no ensino superior, acredita-se, que é uma das idéias mais isonômicas até agora apresentadas, pois, dessa forma, estará se levando em consideração a condição sócio-econômica do futuro graduado, seu histórico escolar, dentre outros critérios estabelecidos na Lei. A inovação legislativa, apaziguou os acirrados embates políticos e sociais, traçados, inicialmente, com o sistema de cotas, mas, como toda novidade, precisa de certo tempo para ser conhecida, vista e revista, com o intuito, de proporcionar aos indivíduos condições dignas de vida, sem se defrontar com qualquer forma de discriminação. Conclui-se que a sociedade brasileira não irá resgatar os direitos dos afro-descendentes de imediato, com medidas que contrariam até mesmo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao conceder a um grupo determinado de pessoas o direito de estudarem em universidades públicas, pois o acesso à educação é uma forma de exercício da cidadania, e a CF/88 não utiliza do caráter determinante da raça para especificar quem é cidadão.BIBLIOGRAFIA: BASTOS, Celso Ribeiro de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora. 2002. GOMES, Luciano Sampaio. Sistemas de Cotas nas Universidades Públicas. Revista Panorama da Justiça. Ano V. n° 37. São Paulo: Escala Ltda. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2005.