A proteção ao direito
industrial encontra-se previsto na
Lei 9279/96 (Lei da
Propriedade Industrial), que assegura
aos empresários os direitos e obrigações relativos à
propriedade Industrial (art. 1º, LPI), também, na Constituição Federal está previsto no artigo 5º:
“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.
O responsável pelo registro e fiscalização da propriedade industrial é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) que é uma autarquia federal sediada no Estado do Rio de Janeiro. Ele é a entidade encarregada de aplicar a legislação atinente à propriedade industrial no Brasil, processando e examinando os pedidos e as concessões de patentes e registros.
São bens da propriedade industrial: a invenção, o modelo de
utilidade, o desenho industrial e a marca.
É assegurado ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, sendo que, salvo disposição em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente (art. 6º).
Patente Patente – é o documento que garante ao autor o direito de propriedade industrial sobre uma invenção ou um modelo de utilidade.
Invenção – é a criação de coisa nova, não compreendida no “estado da técnica” suscetível de aplicação industrial.
São requisitos para a concessão de patente: a) novidade; b) atividade inventiva; c) industriabilibilidade.
O pedido de patente segue as seguintes etapas: a) depósito; b) publicação; c) exame; d) decisão.
A patente de invenção terá validade de 20 anos, e a de modelo de utilidade, de 15 anos, contados da data do depósito, não podendo o prazo de vigência ser inferior, respectivamente, a dez anos e sete anos, a contar da data da concessão.