SINDICÂNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sindicância é o processo de investigar
fatos ocorridos no âmbito da Administração Pública ou mesmo no âmbito de empresas particulares. Tais fatos são investigados, sua materialidade e sua autoria, por estarem em desacordo com a ordem imposta pela Administração, não necessita ter um sindicado para que ocorra, sendo que ao final, existe a possibilidade de individualizar um agente público que será investigado, em processo
administrativo formal, por constar indícios de sua participação nos fatos.
No setor público, é necessário que uma
autoridade delegante, por meio de documento oficial, denominado Portaria, instaure tal procedimento, e defina a comissão responsável pelas investigações. As investigações devem ser registradas pelos meios pertinentes a cada caso. Os documentos podem ser mantidos em sigilo, se assim determinar a autoridade delegante, visto ainda não se tratar de base para tomada de qualquer decisão
administrativa que alcance um
servidor público. Para que a Administração decida sobre a vida funcional de qualquer servidor, este deverá ter o direito de ampla
defesa e contraditório, caso contrário, a decisão é nula de pleno direito, visto estar garantido constitucionalmente tal direito, conforme art. 5º LV da CF/88. A previsão constitucional alcança qualquer processo administrativo em que haja litigantes. A sindicância torna-se um processo administrativo, nos moldes da Constituição, a partir do momento em que existe um indiciado, que obrigatoriamente deve ficar ciente das acusações. Consequentemente através de prazo oferecido pela Administração, apresenta sua defesa. Assim, não existe processo se não há
oportunidade de ampla defesa e contraditório, consequentemente, impossível qualquer decisão administrativa fundamentada em investigação de servidor que não teve oportunidade de oferecer contra provas, solicitar oitiva de testemunhas de defesa, quesitar perícias realizadas pela Administração, e outras providências capazes de afastar a culpabilidade referente às acusações sofridas.
Como requisitos a sindicância deve ser clara (objetiva), célere (brevidade) e precisa (exatidão). A autoridade nomeante deve preferencialmente nomear uma comissão sindicante, visando garantir a rapidez do procedimento e também resguardar os membros da Administração que a procederão. A conclusão da sindicância deve ser realizada através de relatório, descrevendo todos os documentos anexados e averiguados, bem como o parecer final da comissão, ou seja, se há indícios de autoria para a materialidade dos fatos investigados.
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