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Resumos e revisões curtas

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Shvoong Home>Direito E Política>Direito - Geral>A Ação no Processo Civil

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A Ação no Processo Civil

por : robsons    

Autor : diversos
Ação – é o direito subjetivo de solicitar o exercício da função jurisdicional do Estado.  São características
da ação: a) direito público subjetivo (direito de agir para pedir a atuação da função jurisdicional); b) autônomo (tem natureza diferente do direito material); c) abstrato (não depende do direito material); d) lide (conflito de interesse por uma pretensão resistida); e) interesse (busca da satisfação de uma necessidade); f) litígio (lide quando deduzida em juízo).
Teorias da ação
Teoria Imanentista (civilista) – a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. 
Polêmica Windscheid-Muther – o conceito de ação passou a ser direito abstrato, dessa ação nasceria um direito para o Estado e outra para o ofendido. Foi a base para evolução da Teoria concreta da ação e a Teoria da ação como direito autônomo e abstrato.
Teoria Concreta da Ação – a ação é autônoma, mas só passa a existir se a sentença for favorável. A ação visa uma sentença favorável.  Seguida por Wach, Bülow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segunda a qual é autônoma e concreta, não se dirigindo contra o Estado, mas contra a outra parte.
Teoria da ação como direito autônomo e abstrato – a ação é um direito subjetivo da prestação jurisdicional seja ela favorável ou desfavorável ao autor. Seguida por Degenkolb e plósz.
Teoria eclética – é uma teoria dualista. Apesar da ação ser autônoma e abstrata, para ser aceita deve preencher as condições da ação. Adotada pelo atual Código de Processo Civil Brasileiro.
 
Elementos da ação – descrevem a identidade da ação. São eles: a) partes (autor e réu); b) objeto é o pedido mediato (mérito) e o pedido imediato(sentença); c) causa de pedir que pode ser próxima (fundamento jurídico do pedido) e remota (fato gerador do direito).
Com os elementos da ação é que se pode identificar: a litispendência, a coisa julgada, a conexão e a continência.
Condições da ação – para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário certas condições para ação. As condições da ação são três: a) possibilidade jurídica do pedido – ausência de vedação expressa ao pedido formulado pelo autor na inicial; b) interesse de agir – é a necessidade e utilidade da ação para o autor; c) legitimidade para causa – são os titulares do direito que devem fazer parte da ação (legitimidade ordinária e extraordinária).
Classificação das ações – a classificação ocorre de acordo coma natureza da prestação jurisdicional. As ações são classificadas da seguinte forma:
1.Ações de conhecimento – visa o acertamento de um direito. Subdivide-se em: a) meramente declaratória – declaram a existência ou inexistência de um direito; b) constitutiva – tem como objetivo constituir, modificar ou extinguir um direito; c) condenatória – objetiva satisfazer uma obrigação de dar, fazer e não fazer. Pode ser mandamental (por meio de um mandato a sentença torna efetiva) e a execução (a execução ocorre no próprio processo de conhecimento).
2. Ação de execução – o credor busca a satisfação de uma obrigação não cumprida voluntariamente pelo devedor.3. Ação cautelar – busca uma garantia processual para assegurar o processo de conhecimento ou de execução.
Publicado em: maio 14, 2007
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