Antes de delinear a
responsabilidade nas relações de consumo, é preciso saber alguns conceitos básicos previsto
na
Lei 8078/90 (conhecida como Código de defesa do
consumidor – CDC).
Consumidor – toda pessoa física ou jurídica, até mesmo uma coletividade de pessoas, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, independente de sua manifestação de vontade.
Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços. É aquele que, habitualmente, disponibiliza produtos e serviços ao consumidor.
Produto – qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. São bens econômicos suscetíveis de apropriação. Obrigação de dar.
Serviço – qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Obrigação de fazer.
Nessa relação jurídica, o
consumidor é considerado
hipossuficiente (parte mais fraca), pois ele não dispõe de controle sobre a produção de bens e serviços postos à sua disposição.
Para haver
relação de consumo, não é necessário a concretização do negócio, a simples oferta ou mesmo colocar a disposição o bem ou serviço já caracteriza essa relação.
A
responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, pois respondem independente de culpa, necessário apenas que o dano sofrido pelo consumidor seja decorrente do produto ou serviço adquirido ou posto a sua disposição. A prova em contrário cabe ao Fornecedor (inversão da prova)
Respondem de forma
solidária todos que participaram da
cadeia produtiva e distributiva (fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante, distribuidor, prestador do serviço, expositor). No entanto, a responsabilidade direta recai sobre o comerciante ou prestador de serviço que terá direito de regresso sobre os outros participantes da cadeia produtiva.
A responsabilidade é pelo fato do produto ou serviço não importando que ela seja
contratual ( decorre do inadimplemento da obrigação contratual) ou
extracontratual ( violação de normas do direito do consumidor).
Fica claro que a
responsabilidade de indenizar o consumidor é
objetiva, desde que ocorra os seguintes pressupostos: a) defeito no produto ou serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito e o dano.
Desse modo, pode-se se entender que
responsabilidade objetiva decorre dos seguintes
fatores: a) produção em massa; b) vulnerabilidade do consumidor; c) insuficiência da responsabilidade subjetiva; d) o fornecedor responde pelos riscos que seus produtos ou serviços causarem, pois lucram com sua comercialização.
A responsabilidade também é solidária. Assim o consumidor prejudicado poderá acionar todos os participantes da cadeia produtiva e distributiva ou apenas um deles. Todos têm o dever de indenizar.