Lavagem de
dinheiro é um complexo processo pelo qual o criminoso transforma os recursos ganhos em atividades
ilegais em ativos
com uma origem aparentemente legal, tudo isso tem por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada de dignidade a
dinheiro de origem ilegal.
O Brasil assinou a Convenção de Viena e, posteriormente em 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de
lavagem de dinheiro.
A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas, como os seguintes: definição do bem jurídico protegido, elementos objectivos (designadamente, a ligação com o crime precedente, como tráfico de drogas, terrorismo), elementos subjectivos (designadamente, a punibilidade do dolo eventual), concurso de normas com o crime precedente, e outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.
Do ponto de vista da ação penal, as principais dificuldades consistem em provar que os bens são realmente de origem ilícita e provar que o agente conhece essa origem ilícita.