O contrato
Administrativo é um ajuste de vontades, ou seja, duas partes entrando em acordo, assumindo obrigações e
direitos.
Assim, o contrato
administrativo é o ajuste em que a administração pública - agindo nessa qualidade - estabelece com outra parte (particular ou mesmo outra entidade administrativa), visando a realização de objetos de interesse público, em condições estabelecidas pela própria Administração Pública.
A Administração Pública contrata com terceiros (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), visando satisfazer seus interesses. O contrato administrativo corresponde, pois, ao contrato firmado pela administração, segundo normas de direito público, com o propósito de sorver sua capacidade.
O Contrato Administrativo é,
consensual, comutativo e oneroso, ou seja, resulta de acordo de vontades das partes (
consensual), e ambas as partes assumem direitos e obrigações recíprocas e equivalentes (
comutativo); e ainda, preverá a remuneração dos contratantes, nos termos combinados (
oneroso).
Difere qua há de ser formal, pois necessita ser escrito e com especiais requisitos a serem observados; além disso é
intuitu personae, isto é, será cumprido pelo própriocontratante, proibidas (em regra) a transferência da obrigação a outrem, ou mesmo a substituição do executor (excepcionalmente é permitido).
Os Contratos
Administrativos podem ser de colaboração ou de atribuição:
Contrato de Colaboração: é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos.
Contrato de Atribuição: é o que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial de bem público.
O primeiro é firmado no interesse precípuo da Administração; o segundo é realizado no do particular desde que não contrarie o interesse público.