PRAZOS PROCESSUAIS
São os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela
convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação.
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strong>CONTAGEM DE PRAZO
Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184, caput do CPC).
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 184, § 2º e art. 240, parágrafo único do CPC: "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Observações:
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Litisconsortes representados por procuradores diferentes: prazo conta-se em
dobro, art. 191 do CPC.
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Defensor Público: prazo conta-se em
dobro - Lei 1.060/50.
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Fazenda Pública e Autarquias: prazo conta-se em
quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45.
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Ministério Público: prazo conta-se em
quádruplo, art. 188, 236 - 2º.
CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO: Art. 178 CPC o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS: Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC - nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição.
PRAZOS DILATÓRIOS: Podem ser alterados - art. 181 CPC
PRAZOS PEREMPTÓRIOS: Não podem ser modificados - art. 182 CPC.
PRECLUSÃO DO PRAZO: Regra: é automática - art. 183 CPC.
Exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão - § 1o art. 183 do CPC.
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL: Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I).
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS: Por transação pelas partes: art. 181, pelo juiz: art. 182 2a parte e § único.
RENÚNCIA: Art. 186 do CPC.
RAZÕES FINAIS OU DEBATE ORAL: Serão 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, art. 454 do CPC.
RESTITUIÇÃO: Arts. 183 § 2o e 507
SUSPENSÃO: Arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538
TESTEMUNHAS: Arrolamento no procedimento ordinário: 5 dias (art. 407)
Procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 caput)
Exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313
Contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1o)
SECRETARIA - Servidor: Remeter autos à conclusão: Prazo de 24 horas (art. 190 CPC).
Executar atos
processuais: Prazo de 48 horas (art. 190 CPC).
DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS: Art. 172 CPC - dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;
FERIADOS E FÉRIAS FORENSES: REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses - 1a parte do art. 173 CPC
EXCEÇÃO: atos que se praticam nas férias e feriados - art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC ;
FÉRIAS FORENSES: Férias , são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.
FERIADOS: São os dias definidos no art. 175 do CPC
PRAZOS DAS MEDIDAS PELO CPC: Abandono da causa (art. 267, III) - 30 dias
Ação Rescisória Resposta do Réu (art. 491) - 15 a 30 dias
Agravo Retido ou de Instrumento (art. 522) - 10 dias
Apelação (art. 508) - 15 dias
Arresto (arts. 653, parágrafo único, e 654) - 10 dias
Assistência - Impugnação (art. 51) - 5 dias
Ato processual sem prazo estipulado (art. 185) - 5 dias
Citação (art. 219, parágrafo 2º) - 10 dias
Citação por Edital - Publicação (art. 232, III) - 15 dias
Contestação (art. 297) - 15 dias
Declaratória Incidental (art. 325) - 10 dias
Embargos de Declaração (art. 536 e 537) - 5 dias
Execução - Citação (art. 652) - 24 horas
Mandato - Exibição (art. 37) - 15 dias
Medida Cautelar - Contestação (art. 802) - 5 dias
Medida Cautelar - Propositura da Ação Principal (art. 806) - 30 dias
Nomeação à Autoria (art. 64) - 5 dias
Nulidades Sanáveis ou Irregularidades (art. 327) - 30 dias
Oposição - Contestação (art. 57) - 15 dias
Pedido Inicial - Alteração - Resposta do Réu Revel (art. 321) - 15 dias
Pedido Inicial - Emendar ou Completar (arts. 284 e 616) - 10 dias
Pedido Inicial - Indeferimento - Recurso (art. 296) - 48 dias
Reconvenção (arts. 297 e 316) - 15 dias
Recurso Adesivo (art. 500, I) - 15 dias
Recurso Especial (arts. 508 e 542) - 15 dias
Recurso Extraordinário (arts. 508 e 542) - 15 dias
Réplica (arts. 327) - 10 dias
Valor da Causa - Impugnação (art. 261) - 5 dias