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Resumos e revisões curtas

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Prazos Processuais

por : Aluisio_Franca    

Autor : Diversos
PRAZOS PROCESSUAIS

São os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela
convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação.
< strong>CONTAGEM DE PRAZO
Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184, caput do CPC).
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 184, § 2º e art. 240, parágrafo único do CPC: "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Observações:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: prazo conta-se em dobro, art. 191 do CPC.
- Defensor Público: prazo conta-se em dobro - Lei 1.060/50.
- Fazenda Pública e Autarquias: prazo conta-se em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45.
- Ministério Público: prazo conta-se em quádruplo, art. 188, 236 - 2º.
CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:
Art. 178 CPC o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS:
Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC - nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição.
PRAZOS DILATÓRIOS:
Podem ser alterados - art. 181 CPC
PRAZOS PEREMPTÓRIOS:
Não podem ser modificados - art. 182 CPC.
PRECLUSÃO DO PRAZO:
Regra: é automática - art. 183 CPC.
Exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão - § 1o art. 183 do CPC.
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL:
Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I).
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS:
Por transação pelas partes: art. 181, pelo juiz: art. 182 2a parte e § único.
RENÚNCIA: Art. 186 do CPC.
RAZÕES FINAIS OU DEBATE ORAL:
Serão 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, art. 454 do CPC.
RESTITUIÇÃO: Arts. 183 § 2o e 507
SUSPENSÃO: Arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538
TESTEMUNHAS:
Arrolamento no procedimento ordinário: 5 dias (art. 407)
Procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 caput)
Exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313
Contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1o)
SECRETARIA - Servidor:
Remeter autos à conclusão: Prazo de 24 horas (art. 190 CPC).
Executar atos processuais: Prazo de 48 horas (art. 190 CPC).
DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS:
Art. 172 CPC - dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;
FERIADOS E FÉRIAS FORENSES:
REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses - 1a parte do art. 173 CPC
EXCEÇÃO: atos que se praticam nas férias e feriados - art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC ;
FÉRIAS FORENSES:
Férias , são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.
FERIADOS: São os dias definidos no art. 175 do CPC
PRAZOS DAS MEDIDAS PELO CPC:
Abandono da causa (art. 267, III) - 30 dias
Ação Rescisória Resposta do Réu (art. 491) - 15 a 30 dias
Agravo Retido ou de Instrumento (art. 522) - 10 dias
Apelação (art. 508) - 15 dias
Arresto (arts. 653, parágrafo único, e 654) - 10 dias
Assistência - Impugnação (art. 51) - 5 dias
Ato processual sem prazo estipulado (art. 185) - 5 dias
Citação (art. 219, parágrafo 2º) - 10 dias
Citação por Edital - Publicação (art. 232, III) - 15 dias
Contestação (art. 297) - 15 dias
Declaratória Incidental (art. 325) - 10 dias
Embargos de Declaração (art. 536 e 537) - 5 dias
Execução - Citação (art. 652) - 24 horas
Mandato - Exibição (art. 37) - 15 dias
Medida Cautelar - Contestação (art. 802) - 5 dias
Medida Cautelar - Propositura da Ação Principal (art. 806) - 30 dias
Nomeação à Autoria (art. 64) - 5 dias
Nulidades Sanáveis ou Irregularidades (art. 327) - 30 dias
Oposição - Contestação (art. 57) - 15 dias
Pedido Inicial - Alteração - Resposta do Réu Revel (art. 321) - 15 dias
Pedido Inicial - Emendar ou Completar (arts. 284 e 616) - 10 dias
Pedido Inicial - Indeferimento - Recurso (art. 296) - 48 dias
Reconvenção (arts. 297 e 316) - 15 dias
Recurso Adesivo (art. 500, I) - 15 dias
Recurso Especial (arts. 508 e 542) - 15 dias
Recurso Extraordinário (arts. 508 e 542) - 15 dias
Réplica (arts. 327) - 10 dias
Valor da Causa - Impugnação (art. 261) - 5 dias
Publicado em: agosto 13, 2009
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