» Tem como pressuposto um ato praticado com a violação de um dever médico, imposto pela lei, pelos costumes ou pelo contrato,
e que causa dano patrimonial ou extrapatrimonial a outrem.
» É de natureza contratual ou extracontratual.
• Contratual: quando deriva de um contrato estabelecido livremente entre o paciente e o proficional.
• Extracontratual: Não deriva de um contrato, só podendo ser atribuida a título de culpa, existindo portanto
responsabilidade subjetiva.
» Em regra a responsabilidade civil do médico é de meio. Ele não se compromete a curar o doente, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da sua profissão.
» Serão civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia, ou dolo.
» Na obrigação de resultado, o médico se compromete a alcançar um determinado fim, cuja não execução importa em descumprimento do contrato. Nesse caso a responsabilidade é objetiva, dispensando consecutivamente a comprovação de culpa.
» Cirurgias plásticas ou embelezadoras identifica-se a responsabilidade objetiva do médico, considerando a obrigação de resultado. O paciente não estava acometido de uma doença, desejando apenas uma correção de defeitos estéticos.
» A responsabilidade do
anestesista dentro da sala de cirurgia e sob o comando do cirurgião, o STJ entende que a responsabilidade pode ser dividida entre os dois. Se a escolha do anestesista for opção do paciente, seria deste a responsabilidade exclusivamente.