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Shvoong Home>Direito E Política>Direito - Geral>Individualização da pessoa natural

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Individualização da pessoa natural

por : KatherineAlmeida     

Autores: stolze; gonçalves
1. Nome
2. Estado

1.1. O nome é inalienável e imprescritível da individualidade
da pessoa.
Seus elementos são: prenome e sobrenome. Prenome: é o nome de cada pessoa, o “o nome de batismo” e serve para distinguir membros da mesma família, sendo simples ou composto (duplo, triplo, quádruplo). É uma escolha livre dos pais, desde que não exponha ao ridículo.
Obs.: os irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo, estabelecendo distinção. Ex: Maria Eduarda e Maria Paula.
O sobrenome ou patronímico é o que identifica a procedência da pessoa, indicando filiação ou origem, sendo transmissível por sucessão.
Obs.: em regra é impedida a alteração.
Não é obrigatório colocar o nome dos dois pais. Para aqueles filhos fora do casamento, o pai terá a faculdade de autorizar ou não. O juiz invocará para o reconhecimento voluntário do filho.
1.2. Mudança do nome: pode ser voluntária: casamento, facilitação da identidade no setor comercial ou profissional (Xuxa, Gugu, Lula), autorização imotivada do nome (prazo decadencial, 1º ano da maioridade ou emancipação), nome ridículo, coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração do crime e gêmeos ou irmãos de mesmo prenome. Necessária: decorrentes de modificação do estado de filiação e alteração do próprio nome dos pais.
Ratificação do nome: é mais simples, pois irá apenas corrigir um erro.
2. Estado: “status” é a soma das qualificações da pessoa na sociedade, capaz de produzir efeitos jurídicos. Ou seja, é a situação que a pessoa ocupa.
2.1. Estado político: interessa ao Direito Constitucional. Qualidade que advém da posição do individuo na sociedade política, se é nacional (nato ou naturalizado) ou estrangeiro.
2.2. Estado familiar: interessa ao Direito da Família. Cônjuge (solteiro, viúvo, casado, divorciado, vivente ou companheiro) ou parente (consangüíneo afinidade).
2.3. Estado individual: Condição física do individuo influente em seu poder de agir. Idade, sexo, saúde, altura, cor.
Obs.: Todos os status são imprescritíveis, visto que não se pode adquirir por usucapião e intransmissíveis, pois é uno, indivisíveis e pessoalíssimos.
Publicado em: junho 14, 2009

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