Com o Novo Código Civil, o Brasil abandona o sistema francês _ Código Mercantil Napoleônico de 1808; que adotava a clássica
divisão das sociedades em mercantil e civil, passando a adotar o sistema jurídico mais moderno inspirado no
Código Civil Italiano de 1942.
O sistema italiano, e agora também brasileiro, estabelece uma nova divisão que não de apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa _ comercio ou serviços; mas no aspecto econômico de sua atividade, fundamentando-se na teoria da empresa.
O Código Civil Italiano abarcou a Legislação Comercial a fim de se evitar a duplicidade de disciplinas sobre idênticos assuntos, dificultando, conseqüentemente, a tarefa dos interpretes e operadores do direito. Com essa mudança, espera-se superar a dicotomia que gerou tantas inseguranças para efeito de registro de determinadas empresas e suas conseqüências. Ex: A empresa que presta serviços de transporte deve ter seus atos constituídos na Junta Comercial ou no Cartório das Pessoas Jurídicas? Ela está sujeita à falência ou insolvência civil?
Essa dicotomia, agora, passa a existir com relação ao enquadramento da Sociedade como Sociedade Simples ou
Sociedade Empresaria.
As sociedades prestadoras de serviços que tinham seus registro arquivados nos Cartórios das Pessoas Jurídicas passarão a ser registradas no Registro Publico de Empresas Mercantis _ Juntas Comerciais; uma vez que estarão inseridas no novo conceito de Sociedade Empresaria.