O DIREITO AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O assunto tratado pelo
autor do artigo reporta que assim como outros sistemas jurídicos estruturam-se de uma razão principiológica, também o Direito Ambiental releva-se nesse prisma norteador, pois desse decorre as bases de sua materialização. Dentre os princípios que se destacam nessa formação encontram-se o da supremacia do bem ambiental, do poluidor-pagador, da função social e ambiental da propriedade, da cooperação internacional, do
desenvolvimento sustentável, etc, sendo este o de maior relevância, uma vez que é balizador dos demais princípios. É dessa perspectiva de desenvolvimento sustentável que expressa o Artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que em conjunto com a comunidade internacional nas temáticas da preservação do meio ambiente estabeleceu normas e ações pragmáticas para atender às necessidades do presente, visando adequar diversas atividades econômicas no uso equilibrado dos recursos naturais, a fim de preservá-los para uma contínua utilização das gerações futuras. No tombadilho de segmentos humanos que afetam presente e futuro que é a insuperável rota produtiva da atividade econômica e o modelo predatório, traz à tona o emergente “desafio” firmado nas Declarações da ONU preocupada com a preservação ambiental e o futuro do ser humano e o seu habitat global. Conjugado a esse “desafio” o artigo 170 da Carta Magna estabeleceu o compromisso com princípios constitucionais estabelecendo que o desenvolvimento econômico não seja exercido em desarmonia com os princípios protetores ao meio ambiente, aplicando o desenvolvimento sustentável no cambiamento de recursos para a cadeia produtiva.
Palavras-chave:
Princípios do Direito Ambiental, desenvolvimento Sustentável, danos ao meio ambiente, recursos renováveis .