Quem possui competência para autorizar o corte de uma árvore situada em área urbana é sempre o órgão ambiental municipal.
Entretanto, existem alguns detalhes: se a árvore a ser cortada situar-se em área de preservação permanente, o órgão ambiental municipal só poderá conceder a autorização se houver no município um Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, plano diretor e somente após a anuência do órgão ambiental estadual, conforme estabelece o artigo 4°, § 2° da Lei 4.771/1965 - Código Florestal.
Iguais exigências estão presentes no caso de árvore declarada imune ao corte por ato do poder público.
A competência do órgão ambiental municipal ainda é determinada pelo interesse predominantemente local nos casos de árvore situada em área urbana, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 30, I e II e o Código Florestal, em seu artigo 2°, parágrafo único. Ainda, por a autorização para corte nesses casos configurar atividade administrativa, competência do município, conforme artigo 23, VI e VII da Constituição Federal e adequada interpretação do princípio federalista segundo o qual nada será exercido por um poder superior quando se possa ser cumprido pelo poder inferior.