Os Princípios Gerais do Direito
Segundo Norberto Bobbio, quando se trata do ordenamento jurídico, outro método de auto-integração é a recorrência aos princípios gerais do Direito (analogia iuris). Essa expressão causava equívocos (se eram princípios do Direito natural ou positivo), para eliminá-lo iniciou-se o uso do termo “princípios gerais do ordenamento jurídico do Estado”. Para Bobbio, neste, o termo ‘ordenamento’ torna-se compreensivo no seu amplo significado, para além das normas, institutos, orientação político estatal e da tradição científica da nação; este ordenamento dará os interprete todos os elementos necessários para a pesquisa da norma reguladora. Com essas características temos expressado o dogma da completude, e de outra parte, quando se fala “tradição cientifica da Nação” pode haver a idéia de uma evasão para a heterointegração. Esta teoria (que diz que é um procedimento de heterointegração, e ainda, aos lados dos juízos de equidade) foi defendida por Betti, mas Bobbio não é convencido com esses argumentos, pois Betti sustenta uma contradição: de um lado os princípios gerais do Direito são considerados imanentes à ordem jurídica, e pode outro, excedentes. Para Bobbio, os princípios gerais são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. E para sustentar esta idéia faz uso de dois argumentos: 1) se são normas aquelas das quais os princípios gerais do direito são extraídos, através da generalização sucessiva, os princípios gerais também são normas. 2) a função para qual são extraídos é a mesma cumprida pelas normas, isto é, a função de regular um caso. A completude do ordenamento jurídico, defendida pelos positivistas, no propósito de ter respostas para todas as problemáticas humanas num único ordenamento, que necessariamente tem vigência espacial e temporal limitada, é um ideal que não pode ser alcançado. A estupenda e maravilhosa dinâmica da convivência humana, ao criar realidades a cada momento e ao apresentar nuances sempre novas em velhos fenômenos que se encontram sob cobertura do Direito, impede o alcance daquele ideal. Assim, ao finalizar-se a análise do Capítulo IV do livro Teoria do Ordenamento Jurídico, as considerações finais são no sentido de que todo e qualquer ordenamento jurídico positivo é lacunoso, deixando parcela importante de sua integração ao jurista-intérprete. A completude é uma ilusão. E ainda, do estudo da Teoria do Ordenamento pudemos apreender e compreender a complexa formação dos ordenamentos jurídicos. Pudemos também perceber a valiosa contribuição de Norberto Bobbio no que diz respeito a um processo de purificação na linguagem legislativa, de auxílio à complementação dos enunciados estabelecidos e de organização e sistematização da Ciência do Direito.
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