ANALISE E DISCUSSÃO
O assédio moral na relação do trabalho existe desde os primórdios; porém, o Direito brasileiro tem voltado atenção para este assunto há cerca de quinze anos, tendo inclusive muitas jurisprudências a favor de quem sofreu tal abuso, ainda não existe uma lei nacional que o especifique, no entanto, existem leis estaduais aprovadas em parte dos estados, torna-se necessário a analise do nexo entre a conduta do empregador e do dano psíquico - emocional do empregado para que seja caracterizado.
Com o desenvolvimento comercial, empresarial e tecnológico, tudo tornou-se mais dinâmico. As empresas passaram e exigir mais dos seus empregados a fim de suprir e superar suas metas comerciais, prejudicando assim, as relações trabalhistas, exigindo cada vez mais de um empregado, e em muitos casos prejudicando sua saúde física e mental, através da coação ou desrespeito perante a qualidade intelectual da pessoa de cargo igual ou inferior.
O assédio moral é caracterizado por uma conduta abusiva que de alguma forma faça o assediado sentir-se humilhado, pode vir principalmente em forma de cobranças excessivas, palavras que rebaixem a honra, agressões verbais, ameaça de perda de emprego e tarefas repetitivas ou prolongadas, é descrito na Lei n.º 13.288/2002, que trata do assédio moral nas dependências da administração Pública Municipal Direta e Indireta, em seu artigo 1º, parágrafo único:
<...> considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
E por que isso ocorre? Especialistas informam que o subordinado acaba aceitando tal comportamento de seu superior por medo de perder seu emprego ou por simples falta de informação. Ocorre que, um empregado com sua economia baseada apenas naquele emprego sente-se sem saída, obrigado a aceitar a “tirania” imposta por seus superiores sob ameaça; Porém, o artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, nos atenta o que segue:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (grifos nossos)
Ressaltamos também o artigo 186 do Código Civil, onde informa que uma pessoa ao violar um direito ou causar dano a outrem, mesmo que unicamente moral comete ato ilícito.
Assim, o trabalhador que tem seu emprego tirado sem motivo aparente pode e deve buscar o que a lei lhe assegura.
Quanto às empresas, cabe informar tamanho despreparo dos profissionais que assumem um cargo de chefia, pois se fossem bem instruídos, saberiam como proceder para aumentar a capacidade de seus empregados sem que eles se sintam rebaixados ou humilhados.
No projeto de lei n.º 5970/ 2001 o Congresso Nacional pleiteia modificações no Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente nos artigos 483 e 484 , caracterizando e especificando o assédio moral, informando suas características e os direitos do trabalhador que sofre o ato. Dentre eles, exigir o término imediato do contrato de trabalho e buscar a indenização por seus danos, sendo provado a exclusiva responsabilidade do empregador sobre a rescisão, a indenização em dobro da quantia devida.
Quando tocamos no assunto assédio moral nos vem a cabeça que vem de superior a subordinado, e nem sempre é assim que acontece, o assédio pode vir de colegas de trabalho que em muitas oportunidades ocupam o mesmo cargo hierárquico que o assediado.
Além dos prejuízos sofridos pelo assediado, quem perde muito com esta ocasião é a própria empresa. Não somente com a indenização a pagar, tem de arcar com a queda do rendimento, e muitas vezes com alterações no clima do ambiente de trabalho.
Para que o assédio seja extinto do âmbito profissional é necessário fazer, dentro das empresas, campanhas de conscientização sobre o assunto; onde, superiores hierárquicos tenham treinamentos específicos para saberem cobrar mais empenho de sua equipe sem que sintam-se coagidos, e oferecer palestras para seus subordinados a fim de informá-los sobre o assunto e as devidas providências no caso de ocorrência do fato.
Com esse tipo de manifestação por parte da empresa, a diminuição nas ações judiciais por este motivo é certa, primeiramente por que com os superiores devidamente instruídos, o contratante não tem o que temer. Por parte dos subordinados tendo conhecimento do assunto saberá reconhecer quando o superior hierárquico está passando do limite e à quem recorrer e como proceder.
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