Competência Absoluta e Relativa
A absoluta, em regra, não pode sofrer modificação por vontade das partes. A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, está estabelecida segundo o grau de jurisdição.
A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência.
É relativa a competência em razão do valor (causa) e do território, isto é, quando não envolver questão inerente à matéria ou à hierarquia. Em causas que envolvam direitos reais imobiliários, quando for parte a União, ou nas ações de falência, embora relativa a competência territorial e, portanto, passível de prorrogação, nesses casos ela é imodificável.
Modificação da competência
Só haverá modificação se for competência relativa. Se dá de duas maneiras voluntária (prorrogação) e legal.
A voluntária pode ser modificada de duas formas 1. quando estiver em fofo de eleição ex, as partes escolhem “aquele” como foro do litígio. 2. ausência de exceção de competência ex, se, eu sou réu, e por desatenção não me faço ouvir, o foro escolhido pelo autor será o competente.
* Em regra a escolha pelo foro é do réu, mas se for em valor da causa ou territorial o réu não poderá escolher.
A legal também se subdivide em duas conexão e continência.
Conexão e Continência
Conexão: duas ou mais ações, uma mesma causa de pedido e o mesmo objeto (esta forma traz mais economia processual, por conta do tempo e também evita decisões conflitantes).
Exemplo, testamento. F faleceu e deixou herdeiros 1, 2, 3 e 4, no entanto deixou todos seus bens para o herdeiro 4. Mas isso é ilegal, pois todos são herdeiros legítimos, podendo os demais entrar com ação para a nulidade do testamento. Podem entrar com ação em lugares diferentes, com advogados diferentes, mas ao fim todos os pedidos deverão ser juntados para haver apenas uma decisão.
Continência: duas ou mais ações, partes iguais do processo, causa de pedir igual mas pedidos diferentes sendo que um é mais amplo que o outro.
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