Alguns critérios que distingue o direito natural do direito positivo:
O 1º baseia-se no critério da universalidade/ particularidade (definição aristotélica);
O 2º baseia-se no critério de imutabilidade/ mutabilidade (definição de Paulo);
O 3º critério é um dos mais importantes e baseia-se na antítese social/natural (definição de Grócio);
O 4º baseia-se no critério de razão/ vontade (definição de Gluck);
O 5º baseia-se na questão comportamental: os comportamentos baseados/regulados pelo direito natural são bons ou maus em si mesmos. Já quando regulados pelo direito positivo o justo passa a ser aquilo que é ordenado e o injusto aquilo que é proibido/vetado (definição de Aristóteles e de Grócio).
O 6º critério refere-se ao critério de valoração das ações. O direito natural estabelece aquilo que é bom, o direito positivo estabelece o que é útil. Bondade/utilidade.
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