. Obrg de fazer o devedor se compromete a prestar um fato, a prestar um serviço. Esse comportamento (atividade material, imaterial ou moral) do devedor exigido pelo credor deve ser licito, possível (físico- q tds podem fazer e jurídico- de acordo com a lei), dever ser determinado ou determinável e p/ o credor ele deve ter economicidade e utilidade. Fato positivo material é aqle q o devedor se obriga a prestar uma atividade material (fazer um muro). Fato positivo imaterial é aqle q o devedor se a prestar uma atividade intelectual (compor musica). Fato positivo moral o devedor se obriga a prestar uma atividade moral (prestar fiança).Obrg de fazer admite duas classificações infungível e fungível. A infungível é aqla ação (atividade) na qual não pode ser de nenhuma forma substituída. Quem determina se a coisa é infungível é o sujeito (às vezes o que pode ser infungível para um pode não ser para outro). Infungível na obrigação de fazer é quando a pessoa é causa determinante do nascimento da obrigação. Pessoa do devedor é a qualidade técnica do devedor (apenas ele determina a finalidade da coisa – obrigação personalíssima ou obrigação “intuito personae”). Se contratar alguém muito famoso, e para sua pretensão essa pessoa é muito importante para a realização. Ex, sua pretensão é um quadro, não importa o quadro ou seu desenho, mas sim a pessoa que o pintou. A fungível é aqla na qual não interessam as qualidades pessoais do sujeito (devedor), o interesse do credor é o resultado final. Ex, contrato o devedor para a construção de um muro, no entanto se ele não poder comparecer pode mandar outro, não me interessa quem vai fazer o muro, eu apenas o quero feito. As obrigações de fazer fungíveis e infungíveis possuem distinção, porém há a semelhança que se encontra no descumprimento (não fazer o comportamento esperado pelo credor). Se o descumprimento se opera sem culpa, há a extinção da obrigação, do vinculo jurídico, tanto para o credor quanto para o devedor (pois acabou a obrigação). Se o descumprimento se opera com culpa, o credor terá por direito indenização – perdas e danos. O código de processo civil instrumentalizando a tutela especifica busca o credito, onde o credor tem a opção de escolher o constrangimento do devedor a prestar o fato, caso o devedor não queira prestar o fato de nenhum jeito o credor pode levar a juízo o devedor e o juiz ira ajuizar uma multa chamada ASTREINTES (multa diária que obriga o credor a prestar o fato), assim o devedor é obrigado a prestar o fato. Obrg de não fazer É aquela na qual o devedor se obriga a não praticar determinado ato que poderia livremente praticar se não tivesse se obrigado. Pode constituir num ato de tolerância. Se a omissão tornar-se impossível sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação. Ex: não revelar uma fórmula industrial. Qnto ao modo de Execução: Simples é qndo há um credor, um devedor e um objeto. Ex: "A" deve pagar $100 a "B". Complexas qndo há mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto. Ex: "A" e "B" devem pagar $100 a "C" e dar um fogão para "D". Cumulativas ou Conjuntas é qndo há mais de uma obrigação, e o devedor se exonera cumprindo todas. Ex: "A" vende seu comércio a "B" e assume a obrigação de não montar outro no local. Alternativas é qndo há mais de uma obrigação, e o devedor escolhem uma e se exonera. Ex: "A" deve um imóvel ou 10 ovelhas a "B" e paga só as 10 ovelhas e se exonera. O direito de escolha cabe ao Devedor. E facultativas é qndo há uma obrigação estipulada, mas o devedor pode cumprir outra prestação, a seu critério (diversa). Existe o direito de escolha entre 2 ou mais prestações, contudo vai existir uma obrigação principal e uma obrigação acessória. No vencimento da obrigação, o devedor deve entregar a obrigação principal ao credor, ou na impossibilidade disto, a obrigação acessória (ambas previstas em contrato). Ex: "A" deve $100 a "B" e paga com a entrega de uma geladeira e se exonera.
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