Obrigação de dar coisa incerta (art 243 e 246)
Sempre que o objeto da obrigação estiver marcado apenas pelo gênero e quantidade é coisa incerta. Não poderá ser cumprida, só após o ato de concentração.
Ex, A obriga a entregar a B 10 sacas de café.
Entregar = objeto imediato.
10 sacas de café = objeto mediato, pois 10 são quantidade e café é gênero.
Obrigação de dar coisa incerta se dá em três momentos:
1º momento: constituição do vinculo. Nascimento do negocio jurídico.
2º momento: ato de concentração. Ato jurídico em sentido complexo é quando o credor ira efetuar o ato da escolha da qualidade do objeto e efetuará o ato da cientificação da escolha.
3º momento: é a conversão de dar coisa incerta por dar coisa certa. Se dá a partir da cientificação do credor por sua escolha.
Na obrigação de dar coisa incerta não existe perecimento (perda) de gênero nem mesmo se for caso de força maior ou caso fortuito, antes do ato de concentração não há especificado o objeto, portanto não pode ser cumprida a obrigação. Pode-se alegar perda apenas depois da conversão onde já foi feita a escolha, depois de convertida a obrigação de dar coisa incerta por coisa certa, aplica-se as regras de dar coisa certa.
Em regra quem faz a escolha é o credor, mas este pode deixar expressamente determinado no contrato outra pessoa para escolher por ele, no entanto só será valido depois de sua confirmação.
Existe ou pode haver um intervalo de tempo entre a escolha e a confirmação (cientificação), não há tempo expresso no código, enquanto o credor não cientificar o devedor estará ligado a ele.
IUS VARIANDI é a prerrogativa de corrigir a escolha feita do credor. É o direito de variar. Ius variandi se permite tanto ao credor quanto ao devedor. Só poderá ser feita tal alteração antes da cientificação, antes da cientificação não poderá ser mais possível alterar o objeto da escolha (qualidade).
Qualidade é sempre relacionado a direito subjetivo – juízo de valor. É critério a orientar a escolha do objeto da concentração é sempre o critério (principio) da proporcionalidade (deve haver um meio termo, não pode ser a pior nem a melhor). EX, tenho somente dois produtos (um muito bom e o outro muito ruim). Não existe meio termo. Neste caso deve-se a melhor (a resposta esta na função do contrato, onde o credor tem privilegio por causa da tutela de credito), e sendo assim devedor fica obrigado a entregar a melhor coisa, gerando assim a satisfação do credor e ate mesmo seu prejuízo. Art. 107 Quando a lei não disser a forma de contrato expressamente poderá ser este de forma livre. Mas isso acaba gerando um problema, pois o devedor pode perder a coisa depois da cientificação do credor e este dizer que não havia ciência (quando o contrato for de forma livre, ai seria a palavra de um contra a palavra do outro).
Desde de obrigação de dar coisa incerta ate a conversão para coisa certa, a responsabilidade será sempre do devedor. Só que após a cientificação o devedor pode ter a possibilidade de se isentar da culpa. A partir da cientificação aplicam-se as regras de obrigação de dar para coisa perdida.
A fonte é sempre o instrumento da relação de vontade, sempre é ela quem vai mostrar se é uma obrigação de dar, fazer, de dar coisas certas, incertas...
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