Sistema de solução na obrigação de dar propriamente dita (definitiva).
Tutela jurídica do credor é as prerrogativas do credor e estão previstas no CC e CPC.
Perecimento perda total (FIM)
Perecimento sem culpa.
Precisa se operar antes da tradição, a resolução do problema é a extinção da obrigação, a extinção do vinculo jurídico (fim da obrigação).
Perecimento com culpa.
É por negligencia, imprudência e imperícia. Nessa situação o credor tem o direito de restituir (equivalente + perdas e danos). Mas quem deve provar que foi perecimento com culpa é o credor.
Perdas e danos é um dano emergente, dano material, dano sofrido.
Lucros cessantes é um lucro razoável, quando o credor deixou de ganhar algo, por causa do descumprimento da obrigação.
Deterioração perda parcial (COISA EXISTENTE AINDA).
Deterioração sem culpa:
Não resolveu a obrigação (não extingue o vinculo). O credor pode ir a juízo a deterioração não compromete a obrigação de dar, pois o credor pode exigir a coisa no estado em que ela se encontra, caso não queira a coisa, a obrigação se extingue.
Deterioração com culpa existe ainda o vinculo jurídico, a responsabilidade é toda do devedor (sendo antes da tradição), neste caso o credor tem direito a equivalente + perdas e danos ou pode optar pela coisa no estado em que se encontra + perdas e danos.
Responsabilidade nas obrigações de restituir
Nas obrigações de restituir o dono da coisa é o credor. Há o vinculo jurídico. O credor cede temporariamente sua coisa (locação). E o devedor devolve (restitui) ao final de certo tempo. O descumprimento se dá com a não restituição no tempo ajustado no titulo.
Titulo é a causa jurídica da obrigação.
Perda = total (perecimento) e parcial (deterioração).
Perda sem culpa, não há dever de indenizar (extingue obrigação).
Perda com culpa, (negligencia, imprudência e imperícia) há o dever de indenizar e recompor o patrimônio do credor.
Perecimento sem culpa antes da tradição gera a extinção da obrigação.
Perecimento com culpa antes da tradição não extingue a obrigação e o devedor é obrigado a indenizar = equivalente da coisa + perdas e danos.
Deterioração sem culpa o credor pode abrir mão de sua coisa ou pegar a coisa no estado em que se encontra. Não podendo ir a juízo ou requerer indenização.
Deterioração com culpa o credor tem direito à indenização, equivalente + perdas e danos ou a coisa no estado que se encontra + perdas e danos.
**tradição não se opera pela perda (total ou parcial) da coisa a dar ou a restituir, pois ate a tradição a responsabilidade da integridade da coisa a dar ou a restituir é do devedor.
Mais resumos sobre Direito civil