A única disposição sobre o legado de
usufruto que traz o Código Civil encontra-se no artigo 1.921:
“O legado de usufruto,
sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”. É possível que o testador legue o usufruto a um legatário, permanecendo a nua-propriedade com o herdeiro ou com outrem. Da mesma forma ocorre com os
direitos reais de uso e de habitação. Podem ser vários usufrutuários sobre o mesmo legado. Não se fala em usufruto,
Direito real de uso e de habitação sucessivos.
Como acima mencionado, o legado de usufruto presume-se vitalício para o legatário, se não houve outra fixação de prazo, extinguindo-se com a morte do usufrutuário, não podendo este transmitir o direito. O legado de usufruto só pode recair sobre bens determinados (coisa singular) e sobre a universalidade (disposição sobre fração do acervo), sendo a conservação do bem de exclusiva responsabilidade do legatário.