Há assistência judiciária gratuita a todos os consumidores do Estado do
Espírito Santo,
independente da condição financeira
ou do valor da
causa, é o que diz o art. 11, IV da Constituição do Estado do Espírito
Santo."Constituição do Estado do Espírito Santo:Art. 10. O Estado promoverá a defesa do
consumidor mediante:I - política estadual de defesa do consumidor;(...)Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:(...)IV - assistência judiciária, quando solicitada,
independente de sua condição financeira;(...)"Da
leitura deste artigo entende-se que qualquer pessoa em qualquer relação
de consumo, independente do valor, tem o benefício da assistência
judiciária gratuita, ou seja, ainda que perca a causa, estará isento do
pagamento de custas processuais, perícias, honorários, etc..., devendo
pagar tais valores apenas em caso de litigância de má-fe (arts. 16, 17,
18 e 35 do CPC).Para ter direito ao benefício, basta requerer,
mencionando o art. 11, IV da Constituição Estadual (ES), que o direito
deverá ser concedido pelo juiz.O valor da causa também não
importa, desde que configure relação de consumo, portanto, se o objeto
do litígio for um carro comprado de concessionária ou um apartamento
comprado de uma construtora, o benefício também poderá ser requerido.Quanto
às causas de pequeno valor (até 40 salários mínimos, lei nº 9.099/95),
se o benefício for requerido, poderá recorrer da sentença à turma
recursal sem a obrigação do preparo (preparo = pagamento de custas para
recorrer).