BANCOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS A organização e a capacidade técnica dos bancos os distancia dos clientes, que são leigos e desconhecedores do funcionamento administrativo interno. Desse modo, importa estatuir uma responsabilidade maior aos bancos, baseada na teoria do risco empresarial, também conhecida por "
culpa de serviço".
Acolhido o risco empresarial, o banqueiro, que retira proveito dos riscos criados, deve arcar com as conseqüências de sua ilicitude, conforme preceitua a Súmula 28 do STF, que reconheceu que o banqueiro deve responder pelos danos que causar, em virtude dos riscos que assume profissionalmente.
Nos contratos estipulados entre o banco e o
cliente a posição do banco é sempre mais forte e preponderante. O
interesse particular dos bancos tende, por conseguinte, a explorar essa posição de confiança e supremacia econômica, e o interesse particular do cliente exige uma proteção correspondente contra os possíveis excessos.
Justamente por causa dessa desigualdade entre o
Banco e o cliente é que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, inciso I, traz como princípio o reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo.
Uma das teorias aplicáveis à responsabilidade dos bancos na esfera civil está sedimentada no risco profissional, eis que o banco, na qualidade de comerciante, assume o risco do seu negócio, independentemente da perquirição de culpa do cliente ou do não cliente.
Consoante essa orientação – acolhida pela doutrina, pela jurisprudência e pelas leis especiais -, o banco, recolhendo as vantagens e os lucros de seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens. Na hipótese de não se averiguar culpa ou dolo, nem do banco nem da vítima, resolva-se pela imputação do risco profissional, daí a cristalização do entendimento pretoriano da Súmula nº 28 do STF.
O princípio geral da responsabilidade civil aponta para o dever de indenizar sempre que presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito. Seu fundamento está no art. 159 do Código Civil:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Por isso que "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura" (art. 75), faculta-se ao lesado reclamar
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