Pessoa natural – é todo ser humano que nasça com vida. Ela possui aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, sendo considerada sujeito das relações jurídicas.
A pessoa natural deve ser registrada no lugar em que ocorreu o parto ou no local da residência dos pais.
O pai deve obrigatoriamente registrar o filho nos primeiros 15 dias de vida, no entanto, caso não faça não está sujeito a multa. A mãe tem mais 45 dias para registrar. Sendo o Cartório de Registro distante por mais de 30 km da residência dos pais, os prazos serão aumentados: 3 meses para o pai e 3 meses mais 45 dias para a mãe registrar.
Os registros fora do prazo legal somente serão aceitos com autorização do juiz da comarca onde está localizada a residência dos pais.
O Cartório competente para o registro tardio é onde reside atualmente o registrando.
O natimorto ou a criança morta no parto também devem ser registradas.
O menor relativamente incapaz poderá solicitar pessoalmente seu registro civil. Entretanto, para obter o registro, necessita comprovar a filiação mediante declaração dos pais.
Quando for maior de 18 anos deve-se observar alguns requisitos específicos.
O registro civil é obrigatório para todos.
São obrigados a fazer declaração de nascimento:
a) o pai;
b) na falta do pai, a mãe;
c) no impedimento de ambos, o parente mais próximo;
d) na falta de parentes, os administradores de hospitais, os médicos , as parteiras ou quem tiver assistido o parto;
e) pessoa idônea residente no local onde ocorrer o parto;
f) as pessoas encarregadas pela guarda do menor.
Caso o oficial de registro tenha dúvida acerca da declaração de nascimento, poderá dirimir pessoalmente as dúvidas acaso existentes, e só assim, efetuará o registro.
O pai para fazer o registro deverá levar a certidão de casamento. Sendo filho fora do casamento, para constar a filiação de ambos os pais, é necessário a declaração do pai e da mãe do registrando.
O menor relativamente incapaz poderá fazer declaração de nascimento de seu filho.
Se o menor nasceu morto deverá constar seu registro no LIVRO “C”. Se morreu, após o parto, deverá ser feito o registro de nascimento e óbito.
Alguns dados devem constar no assento de nascimento:
a) dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa ou aproximada;
b) sexo do registrando;
c) se for gêmeo deverá constar este dado;
d) nome e prenome do registrando;
e) declaração de que nasceu morta, ou que morreu logo após o parto;
f) os nomes e prenomes, profissão e naturalidade dos pais;
g) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
h) os nomes e prenomes, profissão e residência das duas testemunhas.
Caso a criança seja registrada apenas em nome da mãe, o oficial de registro não tem poder para realizar a investigação de paternidade.
O oficial de registro deverá enviar os seguintes dados ao juiz corregedor, quando o menor for registrado em nome da mãe: a) se mãe atribuiu a paternidade a alguém; e b) os dados indicados pela mãe do suposto pai.
Algumas coisas que não devem constar no assento de nascimento:
a) a cor do registrando, a natureza e a origem da filiação, o lugar do casamento dos pais e o estado civil destes.
b) é proibido o registro de prenome que exponha a criança ao ridículo. Caso ocorra resistência dos pais, o caso deverá ser submetido ao juiz corrgedor.