A codificação afirma que toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil e que a personalidade começa com o nascimento
com vida, pondo a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
O ordenamento patrio atribui direitos apenas a quem sobreviva ao parto, embora a lei brasileira assegure os direitos do ser já concebido ou nascituro.
A grande indagação é estabelecer qual o instante deste ciclo em que o novo ser vivo é uma pessoa capaz de merecer a proteção legal, o que tem especial itneresse jurídico quando se debate a possibilidade de aproveitamento das células-tronco ou a interrupção da gravidez por anencefalia ou outro complicador na gestação.
Para o código brasileiro, os direitos da pessoa apenas defluem de seu nascimento com vida, bastando um sopro ou um minuto, para afiançar segurança jurídica.
São muitos os ingredientes quando se discute o paroveitamento de fetos para experiências, a incineração de embriões conservados, a clonagem de células embrionárias, ou legalidade do aborto e outros temas tão recorrentes.
É necessário sempre ter como valor prevalente o da dignidade da pessoa humana, para que este princípio constitucional não se afigure apenas como argumento retórico.