1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL É todo
"ser humano",
sujeito de direitos e obrigações.
Para ser considerado
PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de
personalidade, isto é, tem
CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Começo da Personalidade à A personalidade
começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração. Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida (nascituro).
1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de
DIREITO ou de
FATO
Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
A pessoa tem a
CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a
CAPACIDADE DE FATO.
Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao
nascituro.
Capacidade Plena à é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
Capacidade Limitada à Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada
INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Extinção da Personalidade à A personalidade se extingue com a morte real, física.
Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são:
extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se "morto fosse", somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo.
Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 10 (dez) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação à é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto,
CAPACIDADE para exercer
PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado.
A falta de legitimaçãonão retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade Capazes maiores de 18 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas)
Absolutamente Incapazes – devem ser
representados; não podem participar do ato jurídico à o
ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados
nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
menores de 16 anos;
aqueles que tem desenvolvimento mental incompleto/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);
deficientes que não conseguirem exprimir sua vontade;
Relativamente Incapazes – devem ser
assistidos; o ato jurídico
pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes
são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
pródigos (que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador.
Ebrios habituais e viciados em tóxicos (submetidos à perícia médica);
1.2.1. Emancipação: É a aquisição da plenitude da capacidade
antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 16 e 18 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório;
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver entre 16 e 18 anos;
pelo casamento;
pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta;
pela formatura em grau superior;
pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
A
capacidade plena civil e penal (maioridade civil) se dá aos 18 anos.