Shvoong Home > Direito E Política > Títulos de Crédito

.

Títulos de Crédito

Summary rating: 2 stars 524 Avaliações
Autor : diversos
Resumo de : San Nosbor
Visitas : 14546  palavras: 600   Publicado em: maio 06, 2007
No conceito clássico  apresentado por Cesare Vivante, título de crédito é “o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado”. Esse documento tem formalidades legais específicas e representa uma obrigação pecuniária.
A seguir serão enumeradas as características mais relevantes dos títulos de crédito: a) literalidade – somente tem validade o que está escrito no título; b) autonomia – cada obrigação que deriva do título é autônoma, uma obrigação posterior não necessita da anterior para ter validade; c) carturalidade – para exercer o direito mencionado no título é fundamental apresentar o documento original (cártula);  d) abstração – ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – pode ser emitidos independente da causa que lhes deu origem; e) independência – alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento.
Os títulos de créditos são assim classificados:
1. Quanto ao modelo: a) títulos de créditos livres – não há um padrão a ser seguido, deve apenas obedecer os requisitos da lei  (exemplo: nota promissória) ; b) títulos de créditos vinculados – adotam um padrão especial de acordo com o previsto na lei (exemplo: cheque).
2. Quanto à estrutura: a) promessa de pagamento – o emitente promete pagar ao beneficiário; b) ordem de pagamento – o título será sacado por ordem do emitente, nesse caso existem três partes: o sacador (que dá a ordem), o sacado (destinatário da ordem) e o tomador (beneficiário da ordem).
3. Quanto à emissão: a) títulos não causais – sua criação independe de uma origem; b) títulos causais – sua criação depende de uma relação jurídica anterior (origem).
4. Quanto a circulação: a) títulos ao portador – beneficiário é aquele que esta em portando o título de crédito; b) títulos nominativos – o emitente identifica de forma expressa o beneficiário do título de crédito.
São atributos do título de crédito: a) negociabilidade ( o beneficiário pode negociar o título a qualquer momento, mesmo antes de vencer); b) executividade ( a execução independe do processo de conhecimento – ela é direta).
Endosso – ato pelo qual se transfere a propriedade do título de crédito que possuem cláusula à ordem. Ocorre com assinatura do endossante no próprio título, transferindo-o ao endossatário. O Endosso parcial é nulo. O endosso não se confunde com a cessão de crédito. Ele pode ser em branco, em preto, endosso-mandato, endosso-caução, endosso póstumo.
Aceite – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida, também é aposto no próprio cheque. Com o aceite o sacado obriga-se a pagar o título no vencimento.
Aval – é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a inscrição por aval. No direito comercial o aval pode ser total ou parcial, essa posição não é unânime. As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas.
Protesto – ato praticado pelo credor, que registra em cartório o não cumprimento das obrigações por parte do devedor ( falta de pagamento, recusa de aceite ou devolução do título.
 
Os principais títulos de crédito ( letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, conhecimento de depósito e warrant) serão objeto de outro resumo. No entanto, é importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro existem mais de 40 (quarenta) títulos de crédito.
 


Mais sinopses sobre Títulos de Crédito
Avalie este resumo : 1 2 3 4 5


Adicione seu comentário. Comentários totais neste abstrato :2

Comentários sobre Títulos de Crédito

Showing 2 out of 2   Adicione seu comentário.
  1. endosso

    igor

    terça-feira, 11 de março de 2008

    A transmissão do título por endosso,independe de conter a cláusula`"à ordem",expressa no título,pois se a mesma não estiver,tácitamente o título poderá der endossado,não podendo somente se estiver no título a cláusula "não à ordem".

  2. endosso

    igor belchior barboza (UNIG)

    terça-feira, 11 de março de 2008

    A transmissão do título por endosso,independe de conter a cláusula`"à ordem",expressa no título,pois se a mesma não estiver,tácitamente o título poderá ser endossado,não podendo somente se estiver no título a cláusula "não à ordem". É minha contribuição...

Leia resumos gratuitamente - Escreva e ganhe dinheiro

Resuma o conhecimento humano no Shvoong. Junte-se a nós!

------