Contrato é o acordo realizado por duas ou mais vontades com o objetivo de produzir certos
efeitos, adquirir, modificar ou extinguir relação jurídica de natureza patrimonial. Sendo os contratos
administrativos espécie de contrato, seguindo os princípios: lex inter partes e pacta sunt servanda.
Caracteriza-se pela: Predominância do direito público; são consensuais, formais, escritos, deve ser sempre publicado na imprensa oficial; onerosos; comutativos; intuito personae, ou seja, a execução do contrato deve ser feita diretamente pela pessoa que se obrigou a cumprir, salvo a subcontratação parcial se estiver prevista no edital e no contrato e que seja autorizada; devem ser precedidos de licitação, salvo expressamente previsto em lei; existe o chamado contrato de adesão, pelo qual uma das partes propõe cláusulas e a outra parte é obrigada a cumprir, é licito, visto que no edital existem essas cláusulas e o interessado concordou em cumpri-las. Existência das cláusulas exorbitantes, que podem ser implícitas ou explícitas, no qual as mais importantes são: exigência de garantia, poder de alteração unilateral do contrato, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, poder de fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária, restrições ao uso da cláusula “exceptio non adimpleti contractus” e aplicação direta de penalidades contratuais.
Contrato administrativo difere de contrato da administração, o primeiro há predominância do direito público e o segundo do direito privado, cabendo as prerrogativas de direito público apenas no que for necessário.
A responsabilidade do contratado é subjetiva, responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução. O dano causado pelo só fato da obra, refere-se a danos imprevistos ou inevitáveis ou pela natureza, a responsabilidade é objetiva da Administração. O contratado responde civilmente pela solidez e segurança da obra ou do serviço e possui também responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
A extinção do contrato dar-se-á por: conclusão do objeto do contrato ou do término de seu prazo de duração, anulação ou rescisão do contrato. No caso de anulação será analisada a responsabilidade de quem deu causa, a rescisão pode ser por culpa da Administração ou do contratado, fazendo surgir a obrigação de indenizar a parte lesada.
A inexecução do contrato pode ser com culpa ou sem culpa. A culposa dar-se-á pela ação ou omissão culposa ou dolosa de uma das cláusulas contratuais da Administração ou do contratado, haverá sanções legais e contratuais. A inexecução sem culpa, não acarreta responsabilidade, em razão da Teoria da Imprevisão, visto que deve haver um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado. Causas que justificam a inexecução: força maior, caso fortuito, fato do príncipe (é toda determinação estatal, geral e imprevisível que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento), fato da administração (ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato) e interferências imprevistas.
Principais contratos administrativos:
1. Contrato de obra pública é todo aquele acordo com a finalidade de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um móvel ou imóvel destinada a coletividade ou serviço público, realizada seja indiretamente (empreitada por preço global, preço unitário, integral ou tarefa) ou diretamente. Difere do contrato de serviço por ter a predominância do material sobre a atividade operativa e obra limitada no tempo, já no serviço há predominância da atividade com caráter de continuidade. Outra distinção a ser feita é com contratos de concessão, este a remuneração é feita pelo usuário ou beneficiário, o primeiro a remuneração é feita pela Administração.
2. Contrato de serviços tem por objetivo a demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais, sendo serviços privados prestados à Administração e não a coletividade. Se a finalidade fosse esta seria realizada o contrato de concessão ou permissão de serviço público.
3. Contrato de fornecimento é quando a Administração adquire coisas móveis, como materiais, equipamentos, gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção de suas atividades, à prestação de serviços públicos, ou realização de obras. O contrato pode ser de fornecimento integral ou parcelado.
4. Contrato de concessão é aquele que a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública ou cede o uso de bem público, no prazo e condições estabelecidas, devendo sempre ser exigido licitação. Pode ser: concessão de serviços, de uso de bem público ou de obra pública.
Obs.: A autorização de serviços públicos é um ato administrativo discricionário, não havendo necessidade de licitação.