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Shvoong Home>Direito E Política>Órgãos e agentes públicos

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Órgãos e agentes públicos

por : KatherineAlmeida    

Autor : Diversos

Órgãos
Existem três teorias a respeito da natureza jurídica da relação entre o Estado e os
agentes por meio dos quais atua, são elas:
1. Teoria do mandato: a relação tem por fundamento o contrato de mandato, que possui como instrumento a procuração. O mandante seria o Estado e o mandatário o agente. A teoria não é aceita, pois o Estado não tem vontade própria não podendo outorgar o mandato.
2. Teoria da representação: o agente público seria o tutor ou curador do Estado, assim como ocorre para os incapazes. A teoria também não é aceita por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz, implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo, entre outros.
3. Teoria do órgão: a teoria aceita por Otto Gierke. O Estado através de órgãos manifesta sua vontade, ou seja, quando um agente realizar um determinado ato considera-se que foi realizado pelo próprio Estado.
Atenção: haverá nesse caso a imputação e não representação. Princípio da imputação volitiva.
Órgão público segundo Hely Lopes Meirelles “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.
Principais características: integram a estrutura de uma pessoa jurídica; são resultados de desconcentração (ocorre na mesma estrutura da pessoa jurídica); são despersonalizados, patrimônio próprio, não podem representar em juízo a pessoa jurídica que integram; podem firmar contratos de gestão, alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira e capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.
Obs.: a regra geral é não terem capacidade processual, por serem despersonalizados. Exceções: orgãos independentes e autônomos, os que o Código de Defesa do Consumidor reconheceu (quando relacionar a defesa dos intereses e direito protegidos pelo código). 
Classificação:
1. Órgãos simples: aqueles que são constituídos por um só centro de competência. Não interessa o número de cargos que possuam, mas que exerçam suas atribuições especificas de forma concentrada.
2. Órgãos compostos: possuem diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Ex: Ministérios.
3. Órgãos singulares: são os órgãos em que a responsabilidade é de um único agente. Ex: Presidente da República.
4. Órgãos colegiados: são caracterizados por haver obrigatoriedade na manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional.
5. Órgãos independentes: não possuem subordinação hierárquica ou funcional e estão previstos na CF, representando os 3 Poderes. Ex: STF, Câmara dos Deputados, Presidência da República.
6. Órgãos autônomos: estão hierarquicamente abaixo dos independentes, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos. Ex: Secretarias de Estado.
7. Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos ao controle hierárquico, não há autonomia administrativa nem financeira. Ex: Procuradorias.
8. Órgãos subalternos: exercem atribuição de execução, sempre subordinados. Ex: Seção de pessoal.
Agente público é toda pessoa física que exerça cargo, emprego ou função pública através de vínculos jurídicos, seha transitoriamente ou sem remuneração. É uma expressão ampla e genérica. Subdivide em:
1. Servidor público: de forma simplificada, relaciona aos agentes submetidos ao regime estatutário, regime jurídico de direito público.
2. Empregado público: CLT, mantém vinculo funcional permanente com a Administração Pública.
Classificação:
1. Agentes políticos: responsáveis pela elaboração de diretrizes de atuação governamental, função de direção, orientação e supervisão geral da Administração. A CF determinou sua competência, possuem regras especiais:são eleitos, nomeados ou designados, não são hierarquizados, com algumas exceções. São os chefes do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos, membros do Poder Legislativo, membros da magistratura e os membros do Ministério Público.
2. Agentes administrativos: os servidores, empregados e os temporários (art.37,IX).
3. Agentes honoríficos: são cidadãos requisitados ou designados para transitoriamente prestem serviços específicos, geralmente não recebem remuneração nem possuem vínculo com a Administração Pública. Ex: jurados, mesários.
4. Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço e o fazem em nome próprio., a responsabilidade é objetiva. Ex: concessionários, leiloeiros.
5. Agentes credenciados: representam a Administração para determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração. Ex: representar o país em evento internacional.
Investidura: quanto a forma de ingresso pode ser administrativa (por meio de concursos públicos) ou política que por sua vez se divide em administrativa (mandato ou delegação) ou política (através do voto).
Orginária: não há nenhum vinculo anterior com a Administração, entra pela primeira vez. Ex: Nomeação.
Derivada: há vinculo anterior e o agente preenche outro cargo. Ex: promoção, reversão, reintegração.
Publicado em: junho 30, 2009
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