PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
1. Do Devido Processo Legal ;
Garantia material em si, e possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça.
2. Da Inafastabilidade do Poder Judiciário ;
Direito de ação, não havendo necessidade de esgotar-se a via administrativa.
3. Da Isonomia
Processual ;
Permite a utilização pelas partes de meios de ataque e defesa idênticos valores, garantia que não pode ser apenas formal, ou seja, tratar desigualmente as situações desiguais.
4. Do Contraditório ;
É a ciência pelas partes dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los.
5. Da Ampla Defesa ;
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
6. Do Juiz Natural e Promotor Natural ;
Ninguém pode ser processado e julgado senão pelos integrantes dos órgãos jurisdicionais definidos na Constituição, não existe tribunal de exceção.
7. Da Publicidade dos Atos ;
Os atos devem ser públicos, salvo quando a lei exige.
8. Da Motivação das Decisões ;
Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade.
9. Da Inadmissibilidade da Prova Ilícita ;
10. Da Proibição da prova ilícita;
11. Da Assistência Jurídica Gratuita aos Necessitados .
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
1. Da Inércia ;
Cabe à parte iniciar o processo. Tal princípio se contrapõe ao princípio inquisitório. É a liberdade de pedir ou não a tutela jurisdicional.
2. Do Impulso Oficial ;
Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz, mover o processo, até a decisão.
3. Da Identidade Física do Juiz ;
O mesmo juiz preside a audiência, colhe provas, e sentencia, salvo os casos descritos em lei.
4. Da Congruência;
Sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido.
5. Da Imediatidade
As provas devem ser colhidas diretamente pelo juiz.
6. Da Concentração ;
Os atos processuais devem ser realizados com a maior proximidade possível.
TEORIA DA AÇÃO
a) Conflito de Interesses: quando duas ou mais pessoas possuem interesse pelo mesmo bem jurídico, no qual pode só haver um titular.
b) Conflito de Interesses qualificado pela pretensão resistida: segundo a técnica jurídico-processual é também denominada de Lide, conflito de interesses com resistência das partes quanto ao direito da outra parte.
c) Litígio: lide levado ao Poder Judiciário (conhecimento do Judiciário), i.e., reduzida em juízo.
d) Direito Objetivo: o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis (direito positivado). O descumprimento dá origem a sanções.
e) Direito Subjetivo: capacidade para exercer o Direito Objetivo, exigir o cumprimento da norma, facultas agendi. Pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering). Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
f) Sanção: Imposição para cumprimento da norma, formada pelo trinômio coercitivo, educativo e punitivo.
g) Direito Constitucional de Ação ou Direito de Petição: decorre do principio da Inércia do Poder Judiciário e da Inafastabilidade do Poder Judiciário, que é o direito de pedir tutela dos interesses e direitos ao Sistema Jurisdicional do Estado, ou provocar do Estado a prestação da função jurisdicional. Possui as características de ser público e para todos; independente e autônomo do direito material (personalíssimo); subjetivo, pois é facultado agir ou não; e por fim abstrato de agir, que todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (favorável ou não). Assim, o direito de ação é o direito público de natureza constitucional (princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário e da Inércia do Poder Judiciário), subjetivo e abstrato, regulado pelo Código Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.
h) Processo: Instrumento utilizado pelo Estado para exercício da jurisdição, é a seqüência de atos coordenados que tem fim que as partes tenham uma tutela jurisdicional; compõe-se de atos interdependentes, forma-se com a iniciativa da parte (Petição Inicial) e se completa com a citação do réu. Extingue-se com a sentença. O processo sempre vai ter um conteúdo de direito material.
i) Procedimento: O exercício da atividade jurisdicional do Estado, pelos órgãos do Poder Judiciário, se dá sempre dentro do processo. Este, por sua vez, é iniciado pelo exercício do Direito de Ação.
j) Autos: materialização dos atos dos procedimentos que é o conjunto de documentos que constituem um processo.
k) Litispendência: Ocorre a litispendência quando duas ações são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir (elementos), ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas às partes, o conteúdo e pedido formulado. Essa matéria deve ser argüida em sede de preliminar de contestação.
l) Coisa Julgada: ocorre quando foram esgotados todos os recursos ou quando não houver o exercício de recursos no prazo, importando preclusão máxima.
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