A legislação
trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência
injustificada para caracterização do
abandono de
emprego. A
jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30
dias ou período inferior se houver circunstâncias
evidenciadoras."Para
que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o
empregador comprove a ausência do
Empregado em período superior a 30 dias, não
sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique
o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa."
(Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria
Ferreira de Azevedo Minas Gerais-II, 27.11.87)Pode-se entender
por circunstâncias evidenciadoras qualquer ato do empregado que torne
clara a sua intenção de não retornar ao
trabalho (p. ex.: Firmar
contrato de trabalho com outro empregador).
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