A lei 8213/91, em seu art. 60,
protege o
trabalhador autônomo (ou
qualquer outro que não seja
empregado) um pouco mais do que protege o
trabalhador empregado, dando direito ao auxílio doença desde o primeiro
dia de seu
afastamento, sob o entendimento que suas verbas são
adquiridas diariamente, fruto de sua produção diária.
Art. 60. O
auxilio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.
Porém o trabalhador empregado é protegido pela mesma lei, numa norma de
natureza trabalhista, sendo vedado o desconto da falta justificada do
empregado até o 15º dia em caso de doença/acidente.
Art. 60. §3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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