Direito Administrativo
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - Regime de Direito Público em geral, acrescido das características que o especificam como "administrativo". - Dois princípios basilares: a)
Supremacia do interesse público sobre o privado (verticalidade nas relações Administração-particular) - Possibilidade de a Administração criar obrigações para os particulares, por meio de ato unilateral; - Possibilidade de a Administração modificar, unilateralmente, relações já estabelecidas com os particulares; - Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; - Poder de autotutela (revogação de atos administrativos, nos limites da lei, mediante manifestação unilateral de vontade e anulação de seus próprios atos quando viciados); - Prazos maiores para intervenção ao longo de processo judicial; - Prazos especiais para prescrição das ações em que é parte o Poder Público; - Intervenção na propriedade privada (ex., desapropriação). Obs. (1) Esses são poderes-deveres, instrumentais, assecuratórios do exercício da
função administrativa, exercida no interesse alheio (interesse público), e não no da pessoa que exerce o poder aspecto finalístico das prerrogativas da Administração. (2) No regime jurídico de Direito Privado verifica-se a horizontalidade igualdade jurídica das partes na relação jurídica. b)
Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos - A Administração não é
titular do interesse público (sua atividade é de
gestão de coisa alheia), mas sim o Estado, que o manifesta por meio do Poder Legislativo (lei); - A Administração está subordinada à lei e aos atos normativos que ela mesma edita (e que não podem desbordar da lei); - Obrigatoriedade do desempenho de atividade pública corolário é o princípio da continuidade dos serviços públicos; - Inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos; - Não transferência da titularidade de serviço público a particulares (p. ex., concessionárias).
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a)
Em sentido amplo a.
1) Aspecto
subjetivo: órgãos governamentais (previsão na CF) Aspecto
objetivo: função política (fixação de planos e diretrizes governamentais); e a.2) Aspecto
formal: órgãos e entidades administrativos ( Aspecto material: função de execução dos planos e diretrizes b) Em sentido estrito Refere-se apenas aos órgãos e entidades administrativos (aspecto formal) e à respectiva função de execução da política governamental (aspecto material). b.1) Em sentido formal, subjetivo ou orgânico Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinado à execução das atividades administrativas. Corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das políticas traçadas pelo Governo. Abrange todos os Poderes e todas as esferas da Federação. b.2) em sentido material, objetivo ou funcional Consiste na própria atividade administrativa, executada pelo aparelho do Estado (ou quem dele receba delegação para o exercício de atribuições públicas), abrangendo as atividades de: - Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública - Polícia administrativa: restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo (ex., atividades de fiscalização) - Serviço público: toda a atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade pública, sob regime predominantemente público - Intervenção administrativa: regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada; a própria intervenção direta do Estado na atividade econômica; intervenção na propriedade privada